*Por Daphnis Citti de Lauro
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho, no Recurso de Revista – 1464-27.2010.5.20.0002 decidiu que o condomínio responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados, conforme notícia publicada em janeiro de 2012 no Clipping Eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo.
Em resumo, o condômino deu um tapa no rosto do porteiro do condomínio e o ofendeu. O relator do Recurso de Revista entendeu que não é só o condomínio o empregador, mas também todos os condôminos. O citado clipping transcreve trecho: “abusa (o condômino) verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral”.
A indenização por dano moral está regulada pelo artigo 186 do Código Civil, no Capítulo dos atos ilícitos que diz o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, o Tribunal determinou o retorno do processo à Vara de origem, a fim de se apurar, além de outras provas, se houve omissão ou negligência do condomínio. No caso de ter havido, sem dúvida responderá pelos danos morais.
O entendimento de que todos os condôminos são empregadores, é esposado também na esfera cível. Vale transcrever trecho da ementa do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 26.852-0 RJ (4ª Turma, julgamento 15.12.93 – relator: Ministro Athos Carneiro): “Os empregados não são prepostos apenas do condomínio, mas sim igualmente de todos e de cada um dos condôminos, ante a peculiar natureza associativa dos condomínios habitacionais”.
No relatório do acórdão, destaca-se: “Impende ressaltar que o preposto do condomínio e, latu sensu, realmente um preposto de todos e de cada um dos condôminos; o prédio fica somente sob a administração – e não responsabilidade – do síndico eleito dentre os condôminos, aqui considerando-se as peculiaridades da natureza jurídica do condomínio regida pela Lei 4591/64, em o qual, no dizer de Caio Mario da Silva Pereira, que cita também outros juristas de renome, há ‘uma figura nova de pessoa jurídica’ (Condomínio e Incorporações, 5ª edição, nº 40 e seguintes, Forense, 1988)”.
A alegada omissão ou negligência do condomínio consiste na inexistência de necessária advertência a comportamento anterior do condômino agressivo, mal educado, de conduta incompatível com a vida em comunidade. E, por outro lado, na ausência de aplicação de multas por comportamento anti-social ou em virtude de não cumprimento das normas constantes da convenção condominial ou do regulamento interno, eis que algumas inclusive dispõem ser obrigação dos condôminos e moradores, tratar os funcionários com educação e civilidade.
Assim, é um alerta aos síndicos: não deixem passar em branco atitudes como essas. Elas devem ser reprimidas severamente.