terça-feira, 14 de maio de 2013

Decreto-Lei n.º 243/86


Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto
Aprova o Regulamento Geral de Higi
ene e Segurança do Trabalho nos
E
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merciais,
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scrit
ório e Serv
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Pelo presente diploma aprova-se o Regula
mento Geral de Higiene e Segurança do
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belecimen
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merciais,
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scrit
ório e Serv
iços,
qu
e
representa uma sistematização de norm
as que pela primeira vez é feita em
Portugal
neste domí
ni
o.
O Regulamento adapta os princípios
da Convenção n.º 120 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre higiene e
segurança no comércio e escritórios, e
respeita a Recomendação n.º
120 sobre a mesma matéria.
Com este diploma o Governo vi
sa definir o quadro geral de requisitos a observar,
por forma a garantir a saúde dos trab
alhadores dos ramo
s de actividade
referidos, remetendo para regulamentação
complementar a definição de critérios
e de normas relativos a aspectos especí
ficos, à medida que
se verifique a sua
necessidade ou conveniência.
Cumprindo disposições legais recentes, be
m como as orientações da Organização
Internaci
o
nal
do Trabal
ho sobre consul
ta
aos parceiros sociais, o Regulamento
agora aprovado prevê expressamente ta
l consulta sempre que a autoridade
competente adopte medidas visa
ndo a aplicação do diploma.
No que respeita ao âmbito de aplicação
, considerou-se de incluir, a par das
entidades privadas e cooperativas, as
entidades públicas, incluindo a própria
Administração Pública, por não haver razã
o para as isentar do cumprimento das
obrigações impostas nem impedir os resp
ecti
vos trabal
hadore
s de beneficiarem
de condições de trabalho aplicáveis aos
demais. Não se desco
nhece, todavia, que
as particularidades da Administração Púb
lica obrigam, em certos aspectos, a que
o regime geral estabelecido seja adapta
do em conformidade, pelo que se prevê
que os ministérios interessados tomem as
medidas necessárias
nesse sentido.
O projecto que antecedeu o presente diplom
a foi, nos termos da Lei n.º 16/79, de
26 de Maio, submetido à discussão públic
a, tendo sido acolhidas muitas das
sugestões formuladas. Foi igualmente ob
jecto de apreciação e consenso pelo
Consel
ho Naci
onal
de Hi
gi
en
e e Segurança do Trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alín
ea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Consti
tui
ç
ão, o segui
n
te:
Art. 1.º
É aprovado o Regulamento Geral de
Higiene e Segurança do Trabalho
n
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belecimen
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merciais,
de E
scrit
ório e Serv
iços,
an
ex
o ao presen
t
e
diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º
A aplicação do Regu
lamen
t
o aos serv
iços da Admin
i
st
ração P
ú
blica
instalados à data da sua entrada em vi
gor far-se-á por despacho conjunto do
Ministro do Trabalho e Se
gurança Social, do ministro
competente e do membro
do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 3.º
O presente diploma aplica-se nas
Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por
diploma regional.
Art. 4.º
O Regulamento entra em vigor no praz
o de 180 dias a contar da data da
sua publicação.
CAPÍTULO I
Objectivo e campo de aplicação
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e
segurança e a melhor qualidade de ambiente
de trabalho em todos os locais onde
se desenvolvam activi
dades de comércio, escritório e serviços.
Artigo 2.º
Campo de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à Admini
stração Pública, aos estabelecimentos
ou locais de trabalho, instituições e organismos seguintes, quer públicos, quer
cooperativos ou privados:
a) Estabelecimentos ou locais onde os
trabalhadores exerçam a actividade do
comércio;
b) Estabelecimentos ou locais, instituiçõ
es e organismos onde os trabalhadores
exerçam a actividade de escritório;
c) Todos os serviços ou locais de qu
aisquer estabelecimentos, instituições e
organismos onde os trabalhadores exer
çam principalmente a actividade de
escritório não compreendidos no artigo se
guinte e aos quais não se aplique outra
legislação ou outras disposições que
regulamentem a higiene e segurança na
indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
Artigo 3.º
Outras entidades abrangidas
1 - Este Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de
trabalho, instituições ou organismos:
a) Que prestem serviços de ordem pessoal;
b) Correios e serviços de telecomunicações;
c) Hotéis, pensões e similares;
d) Restaurantes, cantinas, cafés e nout
ros locais similares onde se sirvam
refeições ou bebidas;
e) Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos
ou recreativos.
2 - Os locais ou instalações de trabal
ho com características provisórias ficam
abrangidos por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Condições gerais dos locais de trabalho
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 4.º
Espaço unitário do trabalho
1 - Todo o trabalhador deve
dispor de um espaço sufici
ente e livre de qualquer
obstáculo para poder realizar o trabalho
sem risco para a sua saúde e segurança.
2 - Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) A área útil por trabalhador, excluindo
a ocupada pelo posto de trabalho fixo,
não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço
entre postos de trabalho não deve ser
inferior a 80 cm;
b) O volume mínimo por trabalhado
r não deve ser inferior a 10 m3;
c) O pé direito dos locais de trabalho
não deve ser inferior
a 3m, admitindo-se,
nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;
d) Os locais destinados exclusivamente
a armazém, e desde que neles não haja
permanência de trabalhadore
s, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé
direito.
3 - Todos os estabelecimentos comerciais
, escritórios e serviços que à data da
entrada em vigor deste diploma já funcione
m em instalações cujo pé direito seja
inferior aos mínimos exigidos na alínea c)
do n.º 2 deste artigo
deverão dispor de
meios complementares de renovação do ar.
Artigo 5.º
Assentos
1 - Devem ser postos à disposição dos tr
abalhadores assentos apropriados e em
número suficiente, de modo que possam
sempre que seja compatível com a
natureza do trabalho, realizá-
lo na posição de sentado.
2 - Nos postos de trabalho
fixos devem ser postos à disposição dos trabalhadores
assentos facilmente higienizáveis, confortáveis, funcionais, anatomicamente
adaptados aos requisitos do posto de
trabalho e à duração do mesmo.
SECÇÃO II
Conservação dos locais de trabalho
Artigo 6.º
Conservação e higienização
Todos os locais de trabalho, zonas de
passagens, instalações comuns e ainda os
seus equipamentos devem estar conven
iente e permanentemente conservados e
higienizados.
Artigo 7.º
Limpeza diária e periódica
1 - Devem ser limpos diariamente:
a) Os pavimentos;
b) Os planos de trabalho e seus utensílios;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;
d) As instalações higieno-sa
nitárias, como vestiários, la
vabos, balneários, retretes
e urinóis, ou outras comuns postas
à disposição dos trabalhadores.
2 - Devem ser limpos periodicamente:
a) Paredes e tectos;
b) Fontes de luz natural e artificial;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso não diário;
d) As instalações referidas no n.º 1,
alínea d), que serão ainda sujeitas a
desinfecção.
Artigo 8.º
Operações de limpeza e desinfecção
1 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:
a) Por forma que não levantem poeiras;
b) Fora das horas de trabalho, ou, du
rante as horas de trabalho, quando
exigências particulares a tal obriguem
e possam ser feitas sem inconveniente
grave para o trabalhador;
c) Com produtos não tóxicos ou irritantes, designadamente nas instalações
higieno-sanitárias, co
mo vestiários, lavabos, balneári
os, retretes e urinóis, e em
outras instalações comuns postas
à disposição dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Desperdícios
1 - Os desperdícios ou restos incómo
dos devem ser colocados em recipientes
resistentes e higienizáveis
com tampa, que serão removidos diariamente do local
de trabalho.
2. - Quando os desperdícios ou restos
forem muito incómodos ou susceptíveis de
libertarem substâncias tóxicas, perigosas
ou infectantes, devem ser previamente
neutralizados e colocados em recipi
entes resistentes cuja tampa feche
hermeticamente. A sue remoção do local de trabalho deve ser diária ou no final
de cada turno de trabalho
, conforme os casos.
3 - Cada posto de trabalho deve ter
recipiente ou dispositivo próprio.
CAPÍTULO III
Condições especiais dos locais de trabalho
SECÇÃO I
Condições atmosféricas
Artigo 10.º
Atmosfera de trabalho
1 - A atmosfera de trabalho bem como a das instalações comuns devem garantir
a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
2 - Os diversos locais de trabalho bem
como as instalações comuns devem conter
meios que permitam a renovação natural e permanente do ar sem provocar
correntes incómodas ou prejudi
ciais aos trabalhadores.
3 - Os postos de trabalho que libertem ou
produzam produtos incómodos, tóxicos
ou infectantes devem estar providos de
dispositivos de captação local e
respectiva drenagem, de modo a impedir a
sua difusão no ambien
te de trabalho.
4 - Os postos de trabalho que utilizem produtos incómodos, tóxicos ou infectantes
devem estar isolados dos restantes po
stos de trabalho, não comunicando
directamente entre si.
5 - Nos compartimentos cegos ou inte
riores, ou quando a ventilação pelo
processo previsto no n.º 2 não for sufi
ciente, devem ser instalados meios que
assegurem a renovação forçada do
ar, não provocando correntes ou
arrefecimentos bru
scos prejudiciais.
6 - Os meios destinados à renovação natura
l ou forçada da atmosfera de trabalho
e das instalações comuns devem obed
ecer aos seguintes requisitos:
a) Não produzir nem admitir na atmosfer
a de trabalho e das instalações comuns
substâncias incómodas, tóxicas,
perigosas ou infectantes;
b) O caudal médio de ar fresco e puro
a ser admitido na atmosfera de trabalho
deve tender a, pelo menos, 30 m3 por ho
ra e por trabalhador. O caudal poderá
ser aumentado até 50 m3 sempre que as
condições ambientais o exijam;
c) Os dispositivos artifi
ciais de renovação do ar
devem ser silenciosos.
7 - Nos compartimentos cegos ou interior
es, sempre que a entidade fiscalizadora
reconheça a potencialidade de risco grave,
pode ser exigível a adopção de um
sistema de ventilação de emergência.
SECÇÃO II
Condições de temperatura e humidade
Artigo 11.º
Temperatura e humidade
1 - Os locais de trabalho, bem como as
instalações comuns, devem oferecer boas
condições de temperatura e humidade,
de modo a proporcionar bem-estar e
defender a saúde dos trabalhadores.
a) A temperatura dos locais de trabalho
deve, na medida do
possível, oscilar
entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinad
as condições climatéricas, em que
poderá atingir os 25ºC.
b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%.
c) Sempre que da ventilação natural nã
o resulte uma atmosfera de trabalho
conforme as alíneas anteriores, deve-se procurar adoptar sistem
as artificiais de
ventilação e de aquecimento ou arre
fecimento, conforme os casos.
d) Os dispositivos artifi
ciais de correcção da atmosf
era trabalho não devem ser
poluentes, sendo de recomendar os sistemas
de ar condicionado, locais ou gerais.
2 - Os trabalhadores não devem ser obriga
dos a trabalhar na vizinhança imediata
de instalações que produzam radiações té
rmicas elevadas ou um arrefecimento
intenso, a menos que se tomem medi
das apropriadas de protecção.
3 - Os radiadores, convectores ou tuba
gens de aquecimento central devem ser
instalados de modo que os trabalhadore
s não sejam incomodados pela irradiação
do calor ou circulação de ar quente.
Artigo 12.º
Alterações bruscas de temperatura
1 - Os trabalhadores não devem ser sujeito
s, em consequência das condições do
ambiente de trabalho, a va
riações bruscas de temperatura consideradas nocivas à
saúde, pelo que devem ser protegid
os com equipamento individual.
2 - Para efeitos do dispos
to no número anterior, deve
m instalar-se câmaras de
transição para que os trabalhadores se possam aquecer ou arrefecer
gradualmente até à temperatura exterior.
3 - Os trabalhadores que exerçam tarefas
no exterior dos edifícios devem estar
protegidos contra as intempéries
e a exposição excessiva ao sol.
4 - A protecção deve ser assegurada, confor
me os casos, por abrigos ou pelo uso
de fato apropriado e outros disp
ositivos de protecção individual.
Artigo 13.º
Pausas no horário de trabalho
Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou
muito baixas em consequência das condiç
ões do ambiente de
trabalho, devem ser
adoptadas medidas correctivas adequada
s ou, em situações excepcionais, ser-
lhes facultadas pausas no horário de
trabalho ou reduzida a duração deste.
SECÇÃO III
Condições de iluminação
Artigo 14.º
Iluminação
1 - Os locais de trabalho ou de passa
gem dos trabalhadores e as instalações
comuns devem ser providos de iluminaçã
o natural ou comple
mentar artificial,
quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado
no n.º 3.
2 - A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de
iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no
Regulamento Tipo de Segurança nos Estabe
lecimentos Industri
ais da Organização
Internacional do Trabalho, com as nece
ssárias adaptações, enquanto não forem
publicadas normas portuguesas.
3 - A superfície dos meios transparente
s nas aberturas destinadas à iluminação
natural não deve ser inferior a um te
rço da área do pavimento a iluminar e
nalguns casos poderá atingir um meio,
se a entidade fiscalizadora o reconhecer
necessário.
4 - Sempre que os requisitos da tarefa de
um posto de trabalho o exijam e sejam
reconhecidos pela entidade
fiscalizadora, deve ser aplicada sobre o mesmo
iluminação local, como complemento
do sistema de iluminação geral.
5 - A iluminação artificial não deve poluir
a atmosfera de trabalho e deve ser,
sempre que possível, eléctrica.
6 - Além da iluminação mínima e adeq
uada aos requisitos das tarefas dos
diversos postos de trabal
ho, as fontes de ilumina
ção devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Serem de intensidade uniforme e esta
rem distribuídas de modo a evitar
contrastes muito acentuados e reflexos
prejudiciais nos locais
de trabalho, em
especial nos planos
de trabalho;
b) Não provocarem encandeamento;
c) Não provocarem excessivo aquecimento;
d) Não provocarem cheiros, fumos ou ga
ses incómodos, tóxico
s ou perigosos;
e) Não serem susceptíveis de vari
ações grandes de intensidade.
7 - Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos
trabalhadores meios ópticos adequados.
8 - Os locais onde trabalham grande núm
ero de pessoas devem estar providos de
sistema de iluminação de emergência e de
segurança para garantir a iluminação
de circulação e do sinalização de saídas
, conforme as disposições regulamentares
em vigor.
Artigo 15.º
Iluminação de segurança e sinalização de emergência
Devem ser previstos sistemas de ilumi
nação de segurança e de sinalização
luminosa de emergência em casos de inte
rrupção de corrente para locais onde se
reúna um grande número de trabalhadore
s ou de público ou noutros em que a
interrupção de corrente possa provocar situações de risco.
Artigo 16.º
Tonalidade das paredes
A tonalidade das paredes e tectos deve
ser de modo a não absorver demasiada
luz.
Artigo 17.º
Superfície das instalaçõe
s e planos de trabalho
As superfícies das instalações e dos pl
anos de trabalho não devem provocar
reflexos prejudiciais
ou encandeamento;
SECÇÃO IV
Ruído e vibrações
Artigo 18.º
Ruído e vibrações
1 - Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e
vibrações aí produzidos e limitar-se a su
a propagação pela adopção de medidas
técnicas apropriadas com vista a evitar
os seus efeitos nocivos sobre os
trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no númer
o anterior, deverão ser adaptadas as
seguintes medidas técnicas:
a) Programação do trabalho de modo a is
olar os postos de trabalho ruidosos e
trepidantes dos restantes;
b) Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho
ruidosos;
c) Fornecimento de dispositivos de pr
otecção individual ao
s trabalhadores dos
postos de trabalho ruidosos, como co
mplemento das medidas técnicas gerais,
sempre que for necessário.
Artigo 19.º
Ruído ambiente
Sempre que possível, os valores limites da exposição ao ruído e às vibrações não
devem ultrapassar os indicado
s nas normas portuguesas.
CAPÍTULO IV
Protecção de máquinas
Artigo 20.º
Dispositivos de segurança
1 - Os elementos móveis de motor e máquinas e eventuais órgãos de
transmissão, bem como as suas partes
perigosas, devem estar convenientemente
protegidos por dispositivos de segura
nça, a menos que a sua construção e
localização sejam de modo a impedir o se
u contacto com pessoas ou objectos.
2 - As máquinas antigas, construídas ou
instaladas sem dispositivos de segurança
eficientes, devem ser modificadas ou protegidas, sempre que o risco existente o
justifique.
CAPÍTULO V
Métodos e ritmos
Artigo 21.º
Métodos de trabalho
Os métodos de trabalho devem ser consen
tâneos com as regras de segurança e
higiene do trabalho, de sani
dade física e mental e o co
nforto dos trabalhadores.
Artigo 22.º
Ritmos de trabalho
1 - Os ritmos de trabalho não devem ocas
ionar efeitos nocivos
aos trabalhadores,
particularmente nos domínios da
fadiga física ou nervosa.
2 - Com o objectivo de prevenir ou limitar
os efeitos indicados, devem prever-se
pausas no decurso do trabalho ou, caso
seja possível, criar-se sistemas de
rotatividade no desemp
enho das tarefas.
3 - A prova das situações previstas no
n.º 1 deverá ser feita com base em
parecer emitido pelo médico do trabalho
da empresa ou, no caso de este não
existir, por médico competente pr
eviamente designado pelas partes.
4 - Compete à entidade fiscalizadora, no objectivo de prevenir os efeitos que o
presente artigo acautela, recomendar ao
s empregadores a aplicação das medidas
consideradas no n.º 2.
CAPÍTULO VI
Substâncias e processos incómodos, insalubres e tóxicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Protecção técnica e individual
Os trabalhadores devem ser protegidos
por medidas técnicas eficientes e,
complementarmente, pelo uso de dispositiv
os de protecção individual contra as
substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigoso
s ou infectantes.
Artigo 24.º
Recipientes
Os recipientes contendo substâ
ncias perigosas devem ter:
a) Um dístico ou sinal de "Perigo";
b) O nome da substância ou um
a designação de referência;
c) Na medida do possível,
os conselhos essenciais rela
tivos ao primeiro cuidado a
administrar no caso de as substâncias
em causa poderem afectar a saúde ou a
integridade física dos trabalhadores.
Artigo 25.º
Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas
1 - Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias
insalubres, tóxicas ou perigosas, a au
toridade competente poderá fixar os
cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos
e meios de protecção individual.
2 - Os meios de protecção in
dividual devem ser fornecid
os em boas condições de
utilização, em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 49.º do
presente Regulamento.
Artigo 26.º
Idade mínima
Para trabalhos que impliquem a utilização dos processos e substâncias referidos
no artigo anterior será
fixada uma idade mínima.
SECÇÃO II
Locais subterrâneos, cegos ou sem janelas
Artigo 27.º
Dispositivos especiais
Os locais subterrâneos, bem como cego
s ou sem janelas, onde se executem
trabalhos regularmente e onde se mani
pulem substâncias incómodas, tóxicas,
perigosas ou infectantes deve
m ser dotados de dispositivos eficazes de renovação
do ar e dispositivos artificiais de ilu
minação e aquecimento, sem viciarem a
atmosfera ambiente.
Artigo 28.º
Condições de trabalho
Se a iluminação artificial e
a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou
sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida
do possível, não
devem trabalhar de um modo continua
do, mas por rotação, que poderá ser
imposta em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.
SECÇÃO III
Armazenagem
Artigo 29.º
Armazenagem
1 - A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres,
perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada
em compartimento próprio,
não comunicando directamente com os
locais de trabalho, e obedecerá às
seguintes características:
a) Ter sistema de ventilação eficiente,
de modo a impedir ac
umulação perigosa
compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e
o seu bordo inferior não
poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento;
c) Os urinóis, munidos de dispositivos
de descargas de água, devem ser de fácil
escoamento e lavagem. Quando em gr
upo, devem ser separados por baias
laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m;
d) Os lavatórios devem estar prov
idos de sabão não irritante e,
preferencialmente, de disp
ositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas
individuais de papel.
SECÇÃO II
Chuveiros
Artigo 39.º
Chuveiros
Quando a natureza do trabalho o exija,
particular e nomeadamente quando o
trabalhador manipule substânc
ias tóxicas, perigosas ou in
fectantes, deverá existir
um chuveiro por cada grupo de dez
trabalhadores ou fracção que cessem
simultaneamente o trabalho.
SECÇÃO III
Vestiários
Artigo 40.º
Vestiários
Devem ser postos à disposição dos trabal
hadores vestiários que lhes permitam
mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.
Artigo 41.º
Armários individuais
1 - Os vestiários devem dispor de
armários individuais sempre que os
trabalhadores exerçam tarefas em que ha
ja necessidade de mudança de roupa e
na medida da área disponível do
s estabelecimentos existentes.
2 - Deve haver tantos armários individu
ais quanto os trabalhadores do mesmo
sexo e separados para homens e mulheres.
Artigo 42.º
Medidas e características
Os armários individuais devem ter as medidas e ca
racterísticas fixadas nas
normas portuguesas.
Artigo 43.º
Trabalhadores expostos a substâncias
tóxicas, irritantes
ou infectantes
Nos casos em que os trabalhadores est
ejam expostas a substâncias tóxicas,
irritantes ou infectantes, os armá
rios devem ser formados por dois
compartimentos independentes para permit
ir guardar a roupa de uso pessoal em
local diferente do destinad
o ao fato de trabalho.
SECÇÃO IV