Notícias
10 janeiro 2012
Tapa na cara
Condomínio responde por agressão de condômino
O
condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem
danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju para que proceda à abertura da instrução processual e
julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido
posteriormente.
Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009
pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu
em 29 de julho de 2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele,
na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem
ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o
boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem
nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado,
chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa no rosto.
O
porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se
comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica
por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e
"deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam
acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades
mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas
negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.
Ao
examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju negou o pedido de indenização
feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado
por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por
condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo
de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do
empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa
se dera como consequência do ocorrido.
Tutela do empregador
O processo toma agora novo rumo, após a decisão da 8ª Turma do TST no
julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz
convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano
físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela
do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.
Para
o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do
condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de
proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o
condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa
verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de
emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".
A
fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio
deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados,
punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe
o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem
aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se
algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o
condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do
empregador.
Retorno dos autos
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por
dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no
artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou
omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o
juiz de primeiro grau negou o pedido com base na ausência de
responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e
a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Diante dessa situação,
a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por
isso, a 8ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para
que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de
direito.
RR - 1464-27.2010.5.20.0002