Vou ver com meu sindicato de que forma podemos nos proteger
para estes tipos de abuso, e de que forma podemos mover ações jurídicas para
coibir estas ações de alguns moradores, arrogantes e prepotentes, só assim eles
fariam uma averiguação antes dos fatos, para depois solicitar ações punitivas
ou de advertências, acredito que isto possa ser configurado como falsa
ideologia.
No Direito Brasileiro
O Crime de falsidade ideológica
é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte
redação:
Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é
necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude
esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da
declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.Para este tipo de
crime a lei prevê duas penas distintas:
- Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
- Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando
um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas
sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito
não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do
Código Penal.
Calúnia no Direito Penal brasileiro
No Código Penal Brasileiro a calúnia será qualificada
quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro; funcionário público, em razão de suas funções;
na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for
praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa.
A calúnia é tipificada no artigo
138 do Código Penal Brasileiro [2]. Juntamente com a difamação
e a injúria
constitui o capítulo de "Crimes contra a Honra".
Pelo texto do artigo, será punido
também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa.
Inimputáveis
Para os causalistas, como os
menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não
poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é
necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime.
Por outro lado, para os seguidores
da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de
crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.
Consumação
Por ser um crime
formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que
um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o
dano esperado.
Admite tentativa, no caso do meio
de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do
terceiro.
Exceção da verdade
Nos termos do parágrafo 3o do
artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando
a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade,
já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do
crime.
Não caberá a exceção da verdade
quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso
de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.
Extinção da punibilidade
Ocorrerá a extinção da punibilidade
sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional,
reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência
do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença
de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia
como forma de extinção da punibilidade.
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