quinta-feira, 16 de maio de 2013

Divisores

Thevear Eletronica Ltda.
Foto

Campanha contra som em transporte Publica.


Ouvir música sem fone no ônibus agora dá multa de R$ 1 mil na Paraíba. Veja mais em http://migre.me/eyTXq

Imagem: Reprodução/Internet
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 Aninha Oliveira.
sabe, gente... hj eu vou usar o face pra compartilhar algo muito bom com vcs!!! mto, mto bom!!! e se eu conseguir ajudar pelo menos 1 pessoa com essa informacao ja estarei feliz!! =D

Eu tenho vitiligo e uso um remedio que ta funcionando viu!!!

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Demora a fazer efeito e vc soh vera os resultados depois de 1 ano e meio ou 2... mas nao eh pra desanimar, pq funciona!!! o tratamento pára o desenvolvimento da doenca e recupera as areas com perda de melanina...

coloquei essa foto pra vcs poderem ver a diferença na regiao da boca em Ago/2011 e Dez/2012....

espero que ajude!! divulguem! assim como essa informacao foi boa pra mim, pode ser boa pra outra pessoa tb!!!
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Porteiros (a).


Um colega da Portaria

Nailton Leoni adicionou uma nova foto.
Foto

Meu filho e sua Turma.




Juventude Sustentável.


Fique Sabendo @[236992903085900:274:Juventude Sustentável]!
Fique Sabendo Juventude Sustentável!

Recyclelife Brasil. Gostei da ideia.

 Recyclelife Brasil.
Nada de sapatos espalhados...
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Paulo Andrade Estamos nesta campanha


Nesta semana, Angelina Jolie chamou atenção para o diagnóstico precoce do câncer de mama. A doença é a principal causa de morte entre as mulheres.

A prevenção, como sempre, é o melhor remédio! ;)

BOM DIA


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terça-feira, 14 de maio de 2013

Gruposolução



Adm Gruposoluçãoecia
Av. Dom João VI  997 Ed. Heloísa  2ª Brotas – Salvador – Bahia
Tel: (71) 3416- 6000 – 3416-6024
www.Gruposoluçãoecia.com.br

CONHECA DIREITOS QUE VOCE, TALVEZ, NEM IMAGINA QUE TEM !




 
O brasileiro nunca esteve tão consciente de seus direitos, como indica o aumento no número de processos de consumidores lesados, pedidos de indenização contra o governo e ações movidas por vítimas de danos morais.
 
O interesse pelo assunto é tamanho que o Guia dos Seus Direitos, do advogado Josué Rios, professor da PUC de São Paulo, virou sucesso editorial e acaba de ganhar uma nova edição, depois de vender 46 mil exemplares em quatro anos.
 
Com base no livro, a Revista ÉPOCA preparou - e o Picarelli.Com divulga! - um guia prático para ajudar o leitor a entender melhor alguns temas complexos ou curiosos. 'É preciso abrir a caixa-preta do Direito', teoriza Rios
 
CASAMENTO E DIVÓRCIO
Quem não cumpre promessa de casamento está sujeito a arcar com os custos de uma indenização por perdas materiais e danos morais. Para isso, a parte abandonada precisa provar na Justiça as despesas que teve em função do prometido e convencer de que a quebra do compromisso a colocou em situação de humilhação social.

 
A mulher viúva não pode casar antes de completar dez meses da morte do marido. Para fugir a essa regra, ela terá de provar que deu à luz um filho nesse período ou apresentar exames médicos que atestem que está grávida do novo pretendente.

 
O casamento pode ser anulado quando um dos cônjuges se sentir enganado quanto a reputação, saúde ou algum aspecto ligado à conduta do parceiro capaz de tornar insuportável a convivência do casal. São exemplos disso a impotência sexual, o medo de sexo e homossexualismo.

Tudo o que a mulher comprar com o dinheiro de seu trabalho pertence somente a ela. São os chamados bens reservados e, em caso de desquite ou divórcio, não entram na partilha mesmo que a união seja em regime de comunhão universal de bens. O marido não tem a mesma vantagem.

 
Quem tem a guarda do filho pode mudar de cidade ou Estado sem a permissão do ex-companheiro.

 
Mudança de nome. Pais adotivos podem alterar completamente o nome do filho adotado. Quem é conhecido publicamente pelo apelido pode incorporar a alcunha ao nome. E quem tem nome esquisito, que volta e meia lhe causa transtornos, também pode mudá-lo a qualquer tempo.

DÍVIDAS E DINHEIRO
Quem empresta dinheiro a outra pessoa tem o direito de cobrar a dívida com juros. A correção, no entanto, não pode ser superior a 12% ao ano sob pena de originar crime de usura. A regra não vale para os bancos e financeiras.

 
A agiotagem e as operações realizadas para garantir esses empréstimos não têm validade legal. Assim, a pessoa que pega um empréstimo com um agiota e dá em garantia um carro ou imóvel pode pedir na Justiça a anulação do negócio e reaver o bem, como também a restituição de parte do dinheiro que pagou.
Cheque não é dinheiro, é um meio de pagamento. Por isso, nenhum comerciante é obrigado a aceitá-lo.

 
O consumidor tem direito à indenização quando um cheque pré-datado é depositado antes da data combinada e volta por falta de fundos. A prova de que a loja depositou antes é simples e pode ser feita comparando a data futura do cheque com a data do depósito.

CONSUMIDOR
Quem se arrepende de uma compra pode desistir e reaver o dinheiro caso o negócio tenha sido feito por internet, telefone, telemarketing, anúncio em revista ou um vendedor que passou em sua casa ou em seu trabalho. Mas é preciso reivindicar esse direito no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto.

 
O prazo para reclamar na Justiça por defeitos em produtos duráveis (como móveis, automóveis e roupas) é de 90 dias a contar do momento em que o defeito se torna visível para o consumidor. Quando houver garantia da loja, esse tempo passa a contar a partir do término da garantia. No caso dos bens não-duráveis (como alimentos e viagens), o prazo cai para 30 dias.

 
Se você recebe em casa um produto que não solicitou acompanhado de um boleto para pagamento, tem o direito de ficar com a mercadoria sem pagar um tostão. Pelo Código de Defesa do Consumidor, produtos enviados sem solicitação prévia equivalem a amostras grátis.

 
Sem um orçamento prévio, ninguém é obrigado a pagar por um serviço que lhe tenha sido prestado, caso discorde dos valores cobrados depois da execução da tarefa. Para isso, porém, é preciso que o orçamento tenha sido solicitado pelo contratante e negado pelo contratado.

HERANÇA
É possível partilhar os bens em vida. Por doação, eles são entregues de imediato aos beneficiários. Quem faz um testamento pratica um 'ato de última vontade' e só depois de sua morte os bens podem ser entregues.

 
Quem tem 'herdeiros necessários' - descendentes e ascendentes - não pode dispor de mais de metade de seus bens a terceiros. É preciso reservar 50% deles para a partilha entre os herdeiros legais.

 
O filho que mata ou tenta matar o pai pode ser impedido de receber a herança. Para que isso ocorra, é necessário que um dos demais herdeiros entre na Justiça com um processo para alegar a indignidade do infrator, dentro de um prazo de até quatro anos a contar da agressão.
 
CRIME
Legítima defesa pressupõe uma reação humana instintiva. Por isso, tem de ser proporcional e espontânea. Quem se excede passa à condição de criminoso ao cometer o chamado excesso de legítima defesa.

 
Não há crime quando a pessoa age em estado de necessidade, mesmo que cometa uma infração. Assim, quem rouba remédio porque está com a mãe morrendo não pode ser processado criminalmente, embora tenha de arcar com os eventuais prejuízos causados.

 
Engana-se quem crê que achado não é roubado. Por mais absurdo que pareça, quem acha alguma coisa tem o dever de entregar o bem ao dono ou, caso isso não seja possível, procurar a polícia e depositar o achado nas mãos da autoridade de plantão. Do contrário, estará cometendo crime de 'apropriação de coisa achada', segundo o Código Penal.

 
Qualquer pessoa pode dar voz de prisão a outra que seja flagrada cometendo um crime, desde que não haja polícia por perto para fazer a prisão.

 
Quem rouba para comer não comete crime . É o chamado furto famélico, ou seja, a pessoa agiu movida pela necessidade de sobrevivência.

 
Não é preciso advogado ou formalidades para pedir habeas corpus a alguém que está preso ou sob ameaça. Basta relatar os fatos por escrito (pode ser de próprio punho) e entregar o papel a um juiz, que vai analisar o caso de imediato.

MORADIA
O inquilino pode cobrar do proprietário as benfeitorias no imóvel sempre que os reparos se relacionarem a segurança e estrutura. São as chamadas benfeitorias necessárias, que têm de ser pagas sempre pelo locador.

 
Qualquer condômino pode fechar a varanda ou o terraço de seu apartamento com vidro ou esquadrias de metal. Também é permitida a colocação de toldos nesses locais. Desde que o material usado seja transparente, a Justiça entende que tais obras não perturbam nem quebram a harmonia da fachada externa do edifício.

 
A permanência de animais em apartamentos é possível mesmo que o regulamento do prédio proíba. Os juízes entendem que animais de pequeno porte podem permanecer em companhia de seus donos. Argumentam que a interpretação correta das normas do condomínio deve ser no sentido de proibir animais que  ameacem a segurança ou comprometam a higiene dos demais moradores.
PROPRIEDADE
Mesmo sem ter a propriedade de um imóvel é possível vendê-lo, desde que se tenha a posse e haja comprador. Posse é o domínio físico, que não inclui um documento comprovando a compra. Quem tem a propriedade possui o domínio registrado, ou seja, tem documento comprovando a transação.

 
O tempo pode tornar qualquer um dono de um bem. Isso é possível pelo usucapião, um instrumento legal que transforma o usuário em proprietário. Isso ocorre no prazo de cinco anos no caso dos imóveis rurais usados para sustentação da família, dez anos para imóveis na cidade e 20 anos quando a propriedade é invadida ('posse com má-fé'). Em todas as situações, é necessário contratar advogado e entrar na Justiça com processo.

 
O usucapião também vale para bens móveis, como veículos, eletrodomésticos e jóias, por exemplo. O prazo para entrar com processo varia de três a cinco anos (quando a posse é de má-fé). A medida não pode ser aplicada no caso de empréstimos.
TRÂNSITO
Quem bate atrás nem sempre paga o conserto. Se o motorista da frente parou repentinamente, sem motivo, e provocou uma colisão com o veículo que vem atrás, é ele quem deve arcar com os danos.

 
O pedestre é culpado por seu atropelamento quando surge repentinamente na pista ou a atravessa correndo.
INDENIZAÇÃO
Sempre que alguém sofre um prejuízo, econômico ou moral, por culpa de uma pessoa ou empresa, pode tentar cobrar uma indenização. Isso só é possível, porém, quando o problema foi causado por negligência, imperícia ou por não cumprimento do que havia sido combinado num contrato.

 
O laboratório fotográfico que danifica o filme de celebração de um casamento pode ser condenado a pagar indenização por danos morais aos noivos. A Justiça entende que cenas de casamento envolvem sentimentos, lembranças e emoções que nutrem a alma das pessoas. Sendo assim, elas constituem o chamado valor de afeição.
TRABALHO
Não há estabilidade ou garantia de emprego para a gestante quando ela é empregada doméstica. Nesse caso, a grávida poderá ser demitida pelo empregador, que terá de pagar os quatro meses de licença que a mulher receberia do INSS se estivesse trabalhando, mais os direitos previstos para demissão sem justa causa.

 
Usar o e-mail da empresa para enviar mensagens com conteúdo pornográfico é motivo para demissão por justa causa. A Justiça entende que uma empresa disponibiliza esse tipo de recurso para que o funcionário possa desempenhar suas funções e concede ao empregador o direito de rastrear as mensagens para evitar o vazamento de informações e prejuízos decorrentes do mau uso do instrumento.

 
Qualquer empregado pode 'demitir' o patrão quando ele exigir do funcionário práticas contra os bons costumes, ofendê-lo física ou moralmente, determinar a prática de serviços alheios ao contrato de trabalho, obrigá-lo a cumprir horas extras contra a vontade ou a realizar trabalho perigoso sem o devido equipamento de segurança. 'Demitindo' o empregador, o funcionário sai da empresa e recebe o mesmo que teria direito em caso de demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS.

 
Manter relação sexual no ambiente de trabalho dá demissão por justa causa, ainda que seja após o expediente. Basta alguém flagrar e testemunhar os fatos. A conduta sexual do empregado, mesmo que fora da empresa, se resultar em perturbação do ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa.
Quando o superior hierárquico promete a um subordinado benefícios (ainda que de forma indireta) condicionados à relação sexual, abusando de seu poder de mando para chantagear, está caracterizado o assédio sexual. O galanteador estará sujeito à demissão por justa causa.

 
OUTROS
Os menores têm direito de contestar os critérios de avaliação escolar, mesmo sem manifestação expressa dos pais. Na prática, isso quer dizer que os professores são obrigados a fazer uma nova avaliação das provas dos alunos queixosos, ou pelo menos explicar o motivo da avaliação baixa e mostrar onde o aluno errou. A norma está no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 
Os idosos têm direito a atendimento judicial mais rápido. Desde o ano passado está em vigor uma lei federal que determina que os processos movidos por maiores de 65 anos devem passar à frente dos demais.

 
A IDADE E OS DIREITOS
12 anos é a idade mínima para o menor viajar sozinho, desde que autorizado pelo juizado.
14 anos é o limite para começar a trabalhar como menor aprendiz.
 
16 anos é a idade mínima para comprar e vender algo; assinar contratos, desde que assistido pelos pais ou representantes; abrir sozinho uma conta em banco; votar; trabalhar como empregado (com algumas restrições); fazer testamento; casar (no caso das mulheres) com autorização dos pais; ajuizar processos judiciais (com a assistência dos pais ou representantes).
18 anos é o mínimo para trabalhar como empregado sem restrições; dirigir; responder a processos criminais; poder ser emancipado; casar (no caso dos homens) com autorização dos pais ou representantes.
21 anos é a idade para adquirir a maioridade plena.
48 anos, para requerer aposentadoria proporcional, no caso das mulheres.
53 anos, para a aposentadoria proporcional, no caso dos homens.

 
60 anos, para que as mulheres se aposentem por idade.
65 anos, para os homens adquirirem direito a aposentadoria por idade.

67 anos, para requerer uma renda mensal (um salário) à assistência social do governo federal, quando for carente e sem outros meios de subsistência ou ajuda.

Decreto-Lei n.º 243/86


Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto
Aprova o Regulamento Geral de Higi
ene e Segurança do Trabalho nos
E
s
t
a
belecimen
t
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o
merciais,
de E
scrit
ório e Serv
iços
Pelo presente diploma aprova-se o Regula
mento Geral de Higiene e Segurança do
T
r
abalh
o
n
o
s E
s
t
a
belecimen
t
os C
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merciais,
de E
scrit
ório e Serv
iços,
qu
e
representa uma sistematização de norm
as que pela primeira vez é feita em
Portugal
neste domí
ni
o.
O Regulamento adapta os princípios
da Convenção n.º 120 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre higiene e
segurança no comércio e escritórios, e
respeita a Recomendação n.º
120 sobre a mesma matéria.
Com este diploma o Governo vi
sa definir o quadro geral de requisitos a observar,
por forma a garantir a saúde dos trab
alhadores dos ramo
s de actividade
referidos, remetendo para regulamentação
complementar a definição de critérios
e de normas relativos a aspectos especí
ficos, à medida que
se verifique a sua
necessidade ou conveniência.
Cumprindo disposições legais recentes, be
m como as orientações da Organização
Internaci
o
nal
do Trabal
ho sobre consul
ta
aos parceiros sociais, o Regulamento
agora aprovado prevê expressamente ta
l consulta sempre que a autoridade
competente adopte medidas visa
ndo a aplicação do diploma.
No que respeita ao âmbito de aplicação
, considerou-se de incluir, a par das
entidades privadas e cooperativas, as
entidades públicas, incluindo a própria
Administração Pública, por não haver razã
o para as isentar do cumprimento das
obrigações impostas nem impedir os resp
ecti
vos trabal
hadore
s de beneficiarem
de condições de trabalho aplicáveis aos
demais. Não se desco
nhece, todavia, que
as particularidades da Administração Púb
lica obrigam, em certos aspectos, a que
o regime geral estabelecido seja adapta
do em conformidade, pelo que se prevê
que os ministérios interessados tomem as
medidas necessárias
nesse sentido.
O projecto que antecedeu o presente diplom
a foi, nos termos da Lei n.º 16/79, de
26 de Maio, submetido à discussão públic
a, tendo sido acolhidas muitas das
sugestões formuladas. Foi igualmente ob
jecto de apreciação e consenso pelo
Consel
ho Naci
onal
de Hi
gi
en
e e Segurança do Trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alín
ea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Consti
tui
ç
ão, o segui
n
te:
Art. 1.º
É aprovado o Regulamento Geral de
Higiene e Segurança do Trabalho
n
o
s E
s
t
a
belecimen
t
os C
o
merciais,
de E
scrit
ório e Serv
iços,
an
ex
o ao presen
t
e
diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º
A aplicação do Regu
lamen
t
o aos serv
iços da Admin
i
st
ração P
ú
blica
instalados à data da sua entrada em vi
gor far-se-á por despacho conjunto do
Ministro do Trabalho e Se
gurança Social, do ministro
competente e do membro
do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 3.º
O presente diploma aplica-se nas
Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por
diploma regional.
Art. 4.º
O Regulamento entra em vigor no praz
o de 180 dias a contar da data da
sua publicação.
CAPÍTULO I
Objectivo e campo de aplicação
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e
segurança e a melhor qualidade de ambiente
de trabalho em todos os locais onde
se desenvolvam activi
dades de comércio, escritório e serviços.
Artigo 2.º
Campo de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à Admini
stração Pública, aos estabelecimentos
ou locais de trabalho, instituições e organismos seguintes, quer públicos, quer
cooperativos ou privados:
a) Estabelecimentos ou locais onde os
trabalhadores exerçam a actividade do
comércio;
b) Estabelecimentos ou locais, instituiçõ
es e organismos onde os trabalhadores
exerçam a actividade de escritório;
c) Todos os serviços ou locais de qu
aisquer estabelecimentos, instituições e
organismos onde os trabalhadores exer
çam principalmente a actividade de
escritório não compreendidos no artigo se
guinte e aos quais não se aplique outra
legislação ou outras disposições que
regulamentem a higiene e segurança na
indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
Artigo 3.º
Outras entidades abrangidas
1 - Este Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de
trabalho, instituições ou organismos:
a) Que prestem serviços de ordem pessoal;
b) Correios e serviços de telecomunicações;
c) Hotéis, pensões e similares;
d) Restaurantes, cantinas, cafés e nout
ros locais similares onde se sirvam
refeições ou bebidas;
e) Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos
ou recreativos.
2 - Os locais ou instalações de trabal
ho com características provisórias ficam
abrangidos por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Condições gerais dos locais de trabalho
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 4.º
Espaço unitário do trabalho
1 - Todo o trabalhador deve
dispor de um espaço sufici
ente e livre de qualquer
obstáculo para poder realizar o trabalho
sem risco para a sua saúde e segurança.
2 - Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) A área útil por trabalhador, excluindo
a ocupada pelo posto de trabalho fixo,
não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço
entre postos de trabalho não deve ser
inferior a 80 cm;
b) O volume mínimo por trabalhado
r não deve ser inferior a 10 m3;
c) O pé direito dos locais de trabalho
não deve ser inferior
a 3m, admitindo-se,
nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;
d) Os locais destinados exclusivamente
a armazém, e desde que neles não haja
permanência de trabalhadore
s, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé
direito.
3 - Todos os estabelecimentos comerciais
, escritórios e serviços que à data da
entrada em vigor deste diploma já funcione
m em instalações cujo pé direito seja
inferior aos mínimos exigidos na alínea c)
do n.º 2 deste artigo
deverão dispor de
meios complementares de renovação do ar.
Artigo 5.º
Assentos
1 - Devem ser postos à disposição dos tr
abalhadores assentos apropriados e em
número suficiente, de modo que possam
sempre que seja compatível com a
natureza do trabalho, realizá-
lo na posição de sentado.
2 - Nos postos de trabalho
fixos devem ser postos à disposição dos trabalhadores
assentos facilmente higienizáveis, confortáveis, funcionais, anatomicamente
adaptados aos requisitos do posto de
trabalho e à duração do mesmo.
SECÇÃO II
Conservação dos locais de trabalho
Artigo 6.º
Conservação e higienização
Todos os locais de trabalho, zonas de
passagens, instalações comuns e ainda os
seus equipamentos devem estar conven
iente e permanentemente conservados e
higienizados.
Artigo 7.º
Limpeza diária e periódica
1 - Devem ser limpos diariamente:
a) Os pavimentos;
b) Os planos de trabalho e seus utensílios;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;
d) As instalações higieno-sa
nitárias, como vestiários, la
vabos, balneários, retretes
e urinóis, ou outras comuns postas
à disposição dos trabalhadores.
2 - Devem ser limpos periodicamente:
a) Paredes e tectos;
b) Fontes de luz natural e artificial;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso não diário;
d) As instalações referidas no n.º 1,
alínea d), que serão ainda sujeitas a
desinfecção.
Artigo 8.º
Operações de limpeza e desinfecção
1 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:
a) Por forma que não levantem poeiras;
b) Fora das horas de trabalho, ou, du
rante as horas de trabalho, quando
exigências particulares a tal obriguem
e possam ser feitas sem inconveniente
grave para o trabalhador;
c) Com produtos não tóxicos ou irritantes, designadamente nas instalações
higieno-sanitárias, co
mo vestiários, lavabos, balneári
os, retretes e urinóis, e em
outras instalações comuns postas
à disposição dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Desperdícios
1 - Os desperdícios ou restos incómo
dos devem ser colocados em recipientes
resistentes e higienizáveis
com tampa, que serão removidos diariamente do local
de trabalho.
2. - Quando os desperdícios ou restos
forem muito incómodos ou susceptíveis de
libertarem substâncias tóxicas, perigosas
ou infectantes, devem ser previamente
neutralizados e colocados em recipi
entes resistentes cuja tampa feche
hermeticamente. A sue remoção do local de trabalho deve ser diária ou no final
de cada turno de trabalho
, conforme os casos.
3 - Cada posto de trabalho deve ter
recipiente ou dispositivo próprio.
CAPÍTULO III
Condições especiais dos locais de trabalho
SECÇÃO I
Condições atmosféricas
Artigo 10.º
Atmosfera de trabalho
1 - A atmosfera de trabalho bem como a das instalações comuns devem garantir
a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
2 - Os diversos locais de trabalho bem
como as instalações comuns devem conter
meios que permitam a renovação natural e permanente do ar sem provocar
correntes incómodas ou prejudi
ciais aos trabalhadores.
3 - Os postos de trabalho que libertem ou
produzam produtos incómodos, tóxicos
ou infectantes devem estar providos de
dispositivos de captação local e
respectiva drenagem, de modo a impedir a
sua difusão no ambien
te de trabalho.
4 - Os postos de trabalho que utilizem produtos incómodos, tóxicos ou infectantes
devem estar isolados dos restantes po
stos de trabalho, não comunicando
directamente entre si.
5 - Nos compartimentos cegos ou inte
riores, ou quando a ventilação pelo
processo previsto no n.º 2 não for sufi
ciente, devem ser instalados meios que
assegurem a renovação forçada do
ar, não provocando correntes ou
arrefecimentos bru
scos prejudiciais.
6 - Os meios destinados à renovação natura
l ou forçada da atmosfera de trabalho
e das instalações comuns devem obed
ecer aos seguintes requisitos:
a) Não produzir nem admitir na atmosfer
a de trabalho e das instalações comuns
substâncias incómodas, tóxicas,
perigosas ou infectantes;
b) O caudal médio de ar fresco e puro
a ser admitido na atmosfera de trabalho
deve tender a, pelo menos, 30 m3 por ho
ra e por trabalhador. O caudal poderá
ser aumentado até 50 m3 sempre que as
condições ambientais o exijam;
c) Os dispositivos artifi
ciais de renovação do ar
devem ser silenciosos.
7 - Nos compartimentos cegos ou interior
es, sempre que a entidade fiscalizadora
reconheça a potencialidade de risco grave,
pode ser exigível a adopção de um
sistema de ventilação de emergência.
SECÇÃO II
Condições de temperatura e humidade
Artigo 11.º
Temperatura e humidade
1 - Os locais de trabalho, bem como as
instalações comuns, devem oferecer boas
condições de temperatura e humidade,
de modo a proporcionar bem-estar e
defender a saúde dos trabalhadores.
a) A temperatura dos locais de trabalho
deve, na medida do
possível, oscilar
entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinad
as condições climatéricas, em que
poderá atingir os 25ºC.
b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%.
c) Sempre que da ventilação natural nã
o resulte uma atmosfera de trabalho
conforme as alíneas anteriores, deve-se procurar adoptar sistem
as artificiais de
ventilação e de aquecimento ou arre
fecimento, conforme os casos.
d) Os dispositivos artifi
ciais de correcção da atmosf
era trabalho não devem ser
poluentes, sendo de recomendar os sistemas
de ar condicionado, locais ou gerais.
2 - Os trabalhadores não devem ser obriga
dos a trabalhar na vizinhança imediata
de instalações que produzam radiações té
rmicas elevadas ou um arrefecimento
intenso, a menos que se tomem medi
das apropriadas de protecção.
3 - Os radiadores, convectores ou tuba
gens de aquecimento central devem ser
instalados de modo que os trabalhadore
s não sejam incomodados pela irradiação
do calor ou circulação de ar quente.
Artigo 12.º
Alterações bruscas de temperatura
1 - Os trabalhadores não devem ser sujeito
s, em consequência das condições do
ambiente de trabalho, a va
riações bruscas de temperatura consideradas nocivas à
saúde, pelo que devem ser protegid
os com equipamento individual.
2 - Para efeitos do dispos
to no número anterior, deve
m instalar-se câmaras de
transição para que os trabalhadores se possam aquecer ou arrefecer
gradualmente até à temperatura exterior.
3 - Os trabalhadores que exerçam tarefas
no exterior dos edifícios devem estar
protegidos contra as intempéries
e a exposição excessiva ao sol.
4 - A protecção deve ser assegurada, confor
me os casos, por abrigos ou pelo uso
de fato apropriado e outros disp
ositivos de protecção individual.
Artigo 13.º
Pausas no horário de trabalho
Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou
muito baixas em consequência das condiç
ões do ambiente de
trabalho, devem ser
adoptadas medidas correctivas adequada
s ou, em situações excepcionais, ser-
lhes facultadas pausas no horário de
trabalho ou reduzida a duração deste.
SECÇÃO III
Condições de iluminação
Artigo 14.º
Iluminação
1 - Os locais de trabalho ou de passa
gem dos trabalhadores e as instalações
comuns devem ser providos de iluminaçã
o natural ou comple
mentar artificial,
quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado
no n.º 3.
2 - A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de
iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no
Regulamento Tipo de Segurança nos Estabe
lecimentos Industri
ais da Organização
Internacional do Trabalho, com as nece
ssárias adaptações, enquanto não forem
publicadas normas portuguesas.
3 - A superfície dos meios transparente
s nas aberturas destinadas à iluminação
natural não deve ser inferior a um te
rço da área do pavimento a iluminar e
nalguns casos poderá atingir um meio,
se a entidade fiscalizadora o reconhecer
necessário.
4 - Sempre que os requisitos da tarefa de
um posto de trabalho o exijam e sejam
reconhecidos pela entidade
fiscalizadora, deve ser aplicada sobre o mesmo
iluminação local, como complemento
do sistema de iluminação geral.
5 - A iluminação artificial não deve poluir
a atmosfera de trabalho e deve ser,
sempre que possível, eléctrica.
6 - Além da iluminação mínima e adeq
uada aos requisitos das tarefas dos
diversos postos de trabal
ho, as fontes de ilumina
ção devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Serem de intensidade uniforme e esta
rem distribuídas de modo a evitar
contrastes muito acentuados e reflexos
prejudiciais nos locais
de trabalho, em
especial nos planos
de trabalho;
b) Não provocarem encandeamento;
c) Não provocarem excessivo aquecimento;
d) Não provocarem cheiros, fumos ou ga
ses incómodos, tóxico
s ou perigosos;
e) Não serem susceptíveis de vari
ações grandes de intensidade.
7 - Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos
trabalhadores meios ópticos adequados.
8 - Os locais onde trabalham grande núm
ero de pessoas devem estar providos de
sistema de iluminação de emergência e de
segurança para garantir a iluminação
de circulação e do sinalização de saídas
, conforme as disposições regulamentares
em vigor.
Artigo 15.º
Iluminação de segurança e sinalização de emergência
Devem ser previstos sistemas de ilumi
nação de segurança e de sinalização
luminosa de emergência em casos de inte
rrupção de corrente para locais onde se
reúna um grande número de trabalhadore
s ou de público ou noutros em que a
interrupção de corrente possa provocar situações de risco.
Artigo 16.º
Tonalidade das paredes
A tonalidade das paredes e tectos deve
ser de modo a não absorver demasiada
luz.
Artigo 17.º
Superfície das instalaçõe
s e planos de trabalho
As superfícies das instalações e dos pl
anos de trabalho não devem provocar
reflexos prejudiciais
ou encandeamento;
SECÇÃO IV
Ruído e vibrações
Artigo 18.º
Ruído e vibrações
1 - Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e
vibrações aí produzidos e limitar-se a su
a propagação pela adopção de medidas
técnicas apropriadas com vista a evitar
os seus efeitos nocivos sobre os
trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no númer
o anterior, deverão ser adaptadas as
seguintes medidas técnicas:
a) Programação do trabalho de modo a is
olar os postos de trabalho ruidosos e
trepidantes dos restantes;
b) Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho
ruidosos;
c) Fornecimento de dispositivos de pr
otecção individual ao
s trabalhadores dos
postos de trabalho ruidosos, como co
mplemento das medidas técnicas gerais,
sempre que for necessário.
Artigo 19.º
Ruído ambiente
Sempre que possível, os valores limites da exposição ao ruído e às vibrações não
devem ultrapassar os indicado
s nas normas portuguesas.
CAPÍTULO IV
Protecção de máquinas
Artigo 20.º
Dispositivos de segurança
1 - Os elementos móveis de motor e máquinas e eventuais órgãos de
transmissão, bem como as suas partes
perigosas, devem estar convenientemente
protegidos por dispositivos de segura
nça, a menos que a sua construção e
localização sejam de modo a impedir o se
u contacto com pessoas ou objectos.
2 - As máquinas antigas, construídas ou
instaladas sem dispositivos de segurança
eficientes, devem ser modificadas ou protegidas, sempre que o risco existente o
justifique.
CAPÍTULO V
Métodos e ritmos
Artigo 21.º
Métodos de trabalho
Os métodos de trabalho devem ser consen
tâneos com as regras de segurança e
higiene do trabalho, de sani
dade física e mental e o co
nforto dos trabalhadores.
Artigo 22.º
Ritmos de trabalho
1 - Os ritmos de trabalho não devem ocas
ionar efeitos nocivos
aos trabalhadores,
particularmente nos domínios da
fadiga física ou nervosa.
2 - Com o objectivo de prevenir ou limitar
os efeitos indicados, devem prever-se
pausas no decurso do trabalho ou, caso
seja possível, criar-se sistemas de
rotatividade no desemp
enho das tarefas.
3 - A prova das situações previstas no
n.º 1 deverá ser feita com base em
parecer emitido pelo médico do trabalho
da empresa ou, no caso de este não
existir, por médico competente pr
eviamente designado pelas partes.
4 - Compete à entidade fiscalizadora, no objectivo de prevenir os efeitos que o
presente artigo acautela, recomendar ao
s empregadores a aplicação das medidas
consideradas no n.º 2.
CAPÍTULO VI
Substâncias e processos incómodos, insalubres e tóxicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Protecção técnica e individual
Os trabalhadores devem ser protegidos
por medidas técnicas eficientes e,
complementarmente, pelo uso de dispositiv
os de protecção individual contra as
substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigoso
s ou infectantes.
Artigo 24.º
Recipientes
Os recipientes contendo substâ
ncias perigosas devem ter:
a) Um dístico ou sinal de "Perigo";
b) O nome da substância ou um
a designação de referência;
c) Na medida do possível,
os conselhos essenciais rela
tivos ao primeiro cuidado a
administrar no caso de as substâncias
em causa poderem afectar a saúde ou a
integridade física dos trabalhadores.
Artigo 25.º
Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas
1 - Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias
insalubres, tóxicas ou perigosas, a au
toridade competente poderá fixar os
cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos
e meios de protecção individual.
2 - Os meios de protecção in
dividual devem ser fornecid
os em boas condições de
utilização, em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 49.º do
presente Regulamento.
Artigo 26.º
Idade mínima
Para trabalhos que impliquem a utilização dos processos e substâncias referidos
no artigo anterior será
fixada uma idade mínima.
SECÇÃO II
Locais subterrâneos, cegos ou sem janelas
Artigo 27.º
Dispositivos especiais
Os locais subterrâneos, bem como cego
s ou sem janelas, onde se executem
trabalhos regularmente e onde se mani
pulem substâncias incómodas, tóxicas,
perigosas ou infectantes deve
m ser dotados de dispositivos eficazes de renovação
do ar e dispositivos artificiais de ilu
minação e aquecimento, sem viciarem a
atmosfera ambiente.
Artigo 28.º
Condições de trabalho
Se a iluminação artificial e
a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou
sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida
do possível, não
devem trabalhar de um modo continua
do, mas por rotação, que poderá ser
imposta em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.
SECÇÃO III
Armazenagem
Artigo 29.º
Armazenagem
1 - A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres,
perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada
em compartimento próprio,
não comunicando directamente com os
locais de trabalho, e obedecerá às
seguintes características:
a) Ter sistema de ventilação eficiente,
de modo a impedir ac
umulação perigosa
compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e
o seu bordo inferior não
poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento;
c) Os urinóis, munidos de dispositivos
de descargas de água, devem ser de fácil
escoamento e lavagem. Quando em gr
upo, devem ser separados por baias
laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m;
d) Os lavatórios devem estar prov
idos de sabão não irritante e,
preferencialmente, de disp
ositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas
individuais de papel.
SECÇÃO II
Chuveiros
Artigo 39.º
Chuveiros
Quando a natureza do trabalho o exija,
particular e nomeadamente quando o
trabalhador manipule substânc
ias tóxicas, perigosas ou in
fectantes, deverá existir
um chuveiro por cada grupo de dez
trabalhadores ou fracção que cessem
simultaneamente o trabalho.
SECÇÃO III
Vestiários
Artigo 40.º
Vestiários
Devem ser postos à disposição dos trabal
hadores vestiários que lhes permitam
mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.
Artigo 41.º
Armários individuais
1 - Os vestiários devem dispor de
armários individuais sempre que os
trabalhadores exerçam tarefas em que ha
ja necessidade de mudança de roupa e
na medida da área disponível do
s estabelecimentos existentes.
2 - Deve haver tantos armários individu
ais quanto os trabalhadores do mesmo
sexo e separados para homens e mulheres.
Artigo 42.º
Medidas e características
Os armários individuais devem ter as medidas e ca
racterísticas fixadas nas
normas portuguesas.
Artigo 43.º
Trabalhadores expostos a substâncias
tóxicas, irritantes
ou infectantes
Nos casos em que os trabalhadores est
ejam expostas a substâncias tóxicas,
irritantes ou infectantes, os armá
rios devem ser formados por dois
compartimentos independentes para permit
ir guardar a roupa de uso pessoal em
local diferente do destinad
o ao fato de trabalho.
SECÇÃO IV