Pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso
Via CenoFisco
A Justiça Federal determinou ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício
assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três
a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65
anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado
Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem
o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A
juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera
idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.
“Não tendo a Constituição Federal
limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia
fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da
igualdade”, afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso
estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem
ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria
ser a mesma. A expressão “conforme dispuser a lei”, que está no texto
constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. “Do contrário,
poder-se-ia admitir (…) que o legislador instituísse qualquer idade
mínima, como (…) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção
do constituinte”.
O requisito da insuficiência de renda
também foi comprovado. “A demandante é mesmo pessoa carente, que reside
sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde”. O
benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do
INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a
valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido
administrativo. O INSS pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
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