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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o
Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a
segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art . 156 - Compete especialmente
às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das
disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer
local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Art . 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art . 159 - Mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Do Equipamento de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art
. 168 - Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas
localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da
investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão
ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física
e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico
será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e,
anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame
médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato
de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho,
desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo
estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será obrigatória a
notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com
as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Das Edificações
Art . 170 - As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos
que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os locais de trabalho
deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a
altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá
ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art . 172 - 0s pisos dos locais
de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a
circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As aberturas nos
pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos.
Art . 174 - As paredes, escadas,
rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.
Da Iluminação
Art . 175 - Em todos os locais de
trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à
natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação
deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
Do Conforto Térmico
Art . 176 - Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico.
Art . 177 - Se as condições de
ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de
frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho
em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as
radiações térmicas.
Art . 178 - As condições de
conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites
fixados pelo Ministério do Trabalho.
Da Prevenção da Fadiga
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta
quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher.
Parágrafo único - Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art . 199 - Será obrigatória a
colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de
evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija
que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando
o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição
assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Das Penalidades
Art . 201 - As infrações ao
disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com
multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo
valor.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação
dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade, de que trata o artigo
196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta
Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2
(dois) anos da sua vigência.
Art . 3º - As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de
Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias
inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que
tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais
correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do
Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das
Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por
engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos
202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº
2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei
nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Arnaldo Prieto
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