O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 1o
da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o São
feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Lei no
1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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