TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
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