Nos
termos do art. 18, inciso I, do Código Penal, o dolo pode ser de duas
naturezas: direto, quando o agente quer produzir o resultado, e
eventual, que é exatamente a hipótese de o agente assumir o risco de
produzir o resultado. No Código Penal não há diferença quanto às penas: a
penalidade é idêntica caso o crime seja cometido com dolo direto ou com
dolo eventual.
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