terça-feira, 27 de maio de 2014

DIREITO DO TRABALHADOR

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Confira o que o Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Saiba mais acessando a Consolidação das Leis do Trabalho: http://bit.ly/IL85Ee. ‪#‎MêsDoTrabalhador‬

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