sábado, 4 de dezembro de 2010
Empregado pode pedir demissão por Justa Causa Patronal.
Assim
como a prática de uma infração pode resultar em justa causa contra o
empregado, de acordo com as hipóteses do art. 482 da CLT, o
descumprimento continuado da lei trabalhista, ainda que se refira a um
só direito, pode também caracterizar justa causa por parte do
empregador. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as
obrigações do contrato. O art. 483, letra ”d”, da Consolidação das Leis
do Trabalho, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho,
dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o
contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações
contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura
indireta do contrato de trabalho.
A
rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado,
tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações
contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o
empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de
trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que
receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a
falta grave é do empregador e não do empregado. Em se cuidando de pedido
de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a
ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à
pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui
gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do contrato de
trabalho. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o
empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível
ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Vejamos algumas situações em que podem gerar uma rescisão indireta em face da falta grave praticada pelo empregador:
-
O descumprimento de obrigação contratual elementar, qual seja, o não
pagamento dos salários no prazo legal, ampara o pleito de rescisão
indireta do contrato de trabalho, pois o salário é essencial para a
sobrevivência do trabalhador e sua família, sendo a principal obrigação
do empregador para com a pessoa que lhe presta serviços;
-
A ausência reiterada da concessão de férias pode também caracterizar
justa causa patronal dentro da regra genérica do art. 483, "d" e
parágrafo 3º, da CLT, o que pode ensejar uma rescisão indireta;
-
A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais
inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias,
dos décimos terceiros salários, do recolhimento dos depósitos do FGTS,
da concessão de vale-transporte e do recolhimento das contribuições
previdenciárias são suficientemente graves para ensejar a declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho;
-
o pagamento habitual de salários extra folha autoriza o reconhecimento
de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de
emprego estabelecido com seu empregador, em face do não-cumprimento das
obrigações contratuais. O pagamento clandestino de componentes salariais
configura em inequívoco ato de fraude aos preceitos normativos
trabalhistas;
-
O não recolhimento do FGTS, além de infringir norma celetista, violando
o direito do empregado, também afronta norma de ordem pública, o que é
motivo mais que suficiente para dar ensejo à alegada rescisão indireta.
Devemos lembrar que no caso do empregado doméstico este recolhimento é
facultativo, passando a ser obrigatório a partir do momento que o
empregador faz o primeiro recolhimento;
-
O não pagamento habitual de horas extras incontroversas, por se
traduzir em verba salarial propriamente dita, constitui infração grave
praticada pelo empregador, que autoriza o rompimento do vínculo por
justa causa;
-
A ausência de assinatura da carteira profissional e o recolhimento da
contribuição previdenciária configuram justa causa que autoriza a
rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o
empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da
obrigação de assinar a carteira profissional e recolher o INSS do
empregado justifica a decretação da rescisão indireta;
-
O fato do empregador não pagar ao empregado o piso salarial da
categoria, consubstancia falta grave apta a configurar a justa causa do
empregador, por descumprimento das obrigações do contrato;
-
O não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade,
adicional noturno, a realização de descontos salariais indevidos e a
sujeição do empregado a situações de constrangimento durante a execução
do serviço, constituem inadimplemento contratual que dá ensejo a uma
rescisão indireta;
-
O reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador, a exemplo da imposição de tarefas estranhas ao cargo e a
recusa em fornecer informações sobre a produtividade do trabalhador,
deve ser autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, posto
que configurada a falta grave;
-
A utilização pelo empregador, de sucessivos artifícios para encobrir a
verdadeira natureza da relação contratual, aliados à redução unilateral
do salário do trabalhador, configura motivação suficiente para a
rescisão contratual indireta, por culpa grave do empregador;
Confira outros motivos que podem ensejar a justa causa patronal:
Exigir
do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado
com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal
considerável; praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas
de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
1.
A rescisão indireta advém da prática de ato faltoso por parte do
empregador. O ordenamento jurídico brasileiro trabalhista adotou o
sistema taxativo quanto à justa causa. Considerando o princípio da
continuidade da relação laboral, bem como a restrição legal, temos que a
existência de justa causa do empregador dependerá sempre de estar
prevista na lei. A prova do ato do empregador ensejador da justa causa
deverá ser cabal e robusta.
2.
Pretendendo o empregado a rescisão indireta do seu contrato de
trabalho, sua é a obrigação de provar a falta grave cometida pelo
empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Não se
desincumbindo o empregado da prova que lhe competia, impossível declarar
a rescisão indireta do contrato de trabalho.
3.
A rescisão indireta é forma de dissolução do contrato reconhecida em
juízo, diante do inadimplemento das partes quanto às suas obrigações
contratuais. Dessa forma, somente após a decisão judicial que declara
rescindido o contrato de trabalho é que nasce o direito ao recebimento
de parcelas rescisórias.
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