Publicado em 02/08/2012
Função de porteiro
Saiba diferenciá-lo do vigilante e evite processos trabalhistas
Não Confunda a Função de Porteiro
Em reclamatória trabalhista movida contra um condomínio discute-se a
função do porteiro e do vigilante. Dúvida sobre o assunto foi
encaminhada ao TeleCondo, que respondeu nos seguintes termos
(resumimos).
Não se pode confundir a função de porteiro com a função de vigia ou
vigilante. Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de
pessoas, bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar
e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do
patrimônio. O vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas
não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há
requisitos específicos.
A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de
perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso
de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança
pessoal. A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para
o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à
quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação
de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).
O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era
assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19),
este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Ressalta o parecer do TeleCondo que a função de vigilante não se
confunde com a de vigia, muito menos com a de porteiro. Cita inúmeros
julgados a respeito. A título de ilustração, reproduzimos o cerne de
algumas decisões:
1 – Empregado que atua como porteiro, quando escalado para turno
diurno, embora armado, não é vigilante, mas vigia. (TST, RR 341838)
2 – A jurisprudência, ao interpretar as Leis 7.102/83 e 8.863/94,
tem estabelecido diferenças quanto às duas atividades de vigilante e
vigia (nesta última, incluídas as funções de guarda-noite e porteiro). O
vigia exerce suas tarefas sem as exigências legais previstas nas Leis
supracitadas, não se lhe exigindo escolaridade mínima, curso próprio,
uso de uniforme, dentre outros, desempenhando tão-somente atribuição de
fiscalização no local de trabalho.” (TRT 18ª Região, RO0740/2001)
3 – O porteiro limita-se a observar os fatos, não estando obrigado
à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem
funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que
se submetem, sendo exigida, deles, a defesa policial, visando à
proteção de bens.”
Lembra, ainda, o TeleCondo que se o porteiro também exercer a
função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o
condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício,
donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações
fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na
categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT
9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).
Como medida preventiva, recomendamos que o síndico não atribua nem
exija do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades
inerentes à função.
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