O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a
todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente
da remuneração a que fizer jus.
§
1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
§
2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§
3º - A gratificação será proporcional:
I
- na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a
relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II
- na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda
que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao
serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa
causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos
dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês
da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
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