O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial
instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador
até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida
no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a
pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo
das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente
ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato
de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá
compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da
Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de
natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As contribuições devidas ao
Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial
referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência
Social.
Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra
estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu
§ 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de
dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
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