O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte,
que o empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de
transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou
permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste
artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração
Federal direta ou indireta.
§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte,
concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à
contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 3º (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a
aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de
transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
Parágrafo único - O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do
sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o
Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores
em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos
serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil
habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa
operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como
consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do
valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará
as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente
ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de
Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os
direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a
cumulação de vantagens. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os
benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus
trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte
anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Affonso Camargo
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