Principais dúvidas
Um terço adicional
Constituição Brasileira - Art.7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Desconto das faltas/ anotação
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias, será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Cálculo
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base
ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor
deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Nota: Ou seja, caso o funcionário tenha recebido
diferentes quantias de adicional durante os últimos doze meses,
atualiza-se os valores de acordo com os reajustes que tenham sido dados
no período; em seguida, soma-se estas quantias e divide-se por doze.
Época das férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de
50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma
só vez.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Prazo para concessão
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
Demissão
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer
que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou
em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa,
ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade
com o disposto no artigo anterior.
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