Ao
receber ligações de possíveis sequestradores, mantenha sempre a calma e
tente agir racionalmente. A prevenção pode amenizar a situação (e até
evitar esse tipo de chamadas): usar senhas no telefone celular que
dificultam o acesso à agenda em caso de perdas e roubos; orientar
idosos, crianças e empregados a não prolongar conversas telefônicas com
desconhecidos; desconfiar de ligações de cadastro sejam elas do banco,
da operadora de celular ou de qualquer outra prestadora de serviço, pois
costuma-se perguntar nome completo, endereço, telefones ou quaisquer
outros dados que facilitam a ação do criminoso.
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quinta-feira, 26 de junho de 2014
domingo, 22 de junho de 2014
direito do trabalhador
Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilhou a foto de Notícias do Senado.
21 min ·
Descubra mais sobre os direitos de todos os brasileiros e ajude a
divulgá-los compartilhando os cards da série "Está na Constituição", da
página Notícias do Senado http://bit.ly/estanaConstituicao
Você também pode baixar todas as artes no Flickr: http://ow.ly/uHKZF
Você também pode baixar todas as artes no Flickr: http://ow.ly/uHKZF
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Bateu?
O agressor deverá arcar com todos os prejuízos causados. Confira o código civil: http://bit.ly/1drzx5j.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
O Projeto de Lei n. 59/2014
O
Projeto de Lei n. 59/2014 amplia os dias também para quem acabou de
casar. Atualmente o trabalhador conta com dois dias de afastamento por
luto e três dias de licença por conta do casamento. A proposta está
pronta para ser votada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH) do Senado. Saiba mais sobre o assunto: http://bit.ly/1r0HDqZ.
domingo, 15 de junho de 2014
sábado, 14 de junho de 2014
acidente de trabalho
Trabalhador, conheça os seus direitos!
Confira a Súmula 46 do TST: http://bit.ly/1joEn6M.
#DireitoDoTrabalhador
Confira a Súmula 46 do TST: http://bit.ly/1joEn6M.
#DireitoDoTrabalhador
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Conheça faltas que levam à demissão por justa causa
A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT
Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.
A advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que a demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. Segundo ela, as doze ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com a lei, são:
a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;
i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
A advogada ressalta que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento. “O empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho”, afirma.
Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família.
A advogada explica que caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.
O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.
“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”, diz Crislaine Simões.
Foi demitido? Conheça seus direitos previstos na CLT
Desde a rescisão contratual até o
benefício do seguro-desemprego, muitos profissionais têm dúvidas sobre
os direitos garantidos na hora da demissão

SÃO PAULO - Desde a hora da rescisão contratual até saber se tem direito ao benefício do seguro-desemprego, muitos profissionais têm dúvidas sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão.
Sabendo desta dúvida, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pontuou
quais direitos e em quais situações esse profissionais podem recorrer à
lei. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por
iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos
trabalhistas diferenciados.
Sem justa causa
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o trabalhador, mas não apresenta justificativa. Neste caso, o profissional terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, indenização das férias integrais, gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o trabalhador, mas não apresenta justificativa. Neste caso, o profissional terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, indenização das férias integrais, gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
Além disso, esse trabalhador também tem direito a receber as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, caso seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria.
Justa causa
Outra situação é sob justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave constadas na CLT. Neste caso o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não tiradas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, ele terá o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não utilizadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano na empresa, e a gratificação natalina (13º salário).
Outra situação é sob justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave constadas na CLT. Neste caso o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não tiradas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, ele terá o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não utilizadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano na empresa, e a gratificação natalina (13º salário).
Falência da empresa
Quando há falência da empresa, os profissionais recebem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa. Neste caso, as reclamações trabalhistas serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
Quando há falência da empresa, os profissionais recebem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa. Neste caso, as reclamações trabalhistas serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
É importante observar que após a decretação da falência, a empresa não
se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas
rescisórias, previstas no artigo da CLT.
Verbas Rescisórias
Há uma diferença se o aviso prévio dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias forem da empresa ou do indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se for do indenizado, as verbas deverão ser quitadas até o 10º dia, após da data da notificação da dispensa.
Há uma diferença se o aviso prévio dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias forem da empresa ou do indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se for do indenizado, as verbas deverão ser quitadas até o 10º dia, após da data da notificação da dispensa.
Fonte: Infomoney
quinta-feira, 5 de junho de 2014
quarta-feira, 4 de junho de 2014
não grite comigo!
Assédio
moral são atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta
e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes
contra seus subordinados. Saiba mais acessando a cartilha feita pelo
Ministério do Trabalho e Emprego: http://bit.ly/1bNwfoq.
segunda-feira, 2 de junho de 2014
TRT
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo condenou duas empresas
por demitir um porteiro que se recusou a tirar o cavanhaque. O
trabalhador alega que só soube da exigência três meses depois de ser
contratado e agora deve receber R$ 6 mil de indenização. O TRT
considerou a prática abusiva e inaceitável. Assista ao vídeo: http://bit.ly/1kOLeqP.
domingo, 1 de junho de 2014
DIREITO DE RECLAMAR
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis
Confira: http://bit.ly/18lUsHh.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis
Confira: http://bit.ly/18lUsHh.
sábado, 31 de maio de 2014
É DIREITO AS FERIAS
As
férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a dez dias
corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18
anos e com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um
período apenas. Confira esse e outros direitos do trabalhador: http://bit.ly/IL85Ee.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
É DIREITO DO TRABALHADOR
Paulo Veloso Andrade compartilhou a foto de Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
15 min ·
Para saber mais, acesse a Consolidação das Leis de Trabalho: http://bit.ly/IL85Ee #MêsDoTrabalhador
terça-feira, 27 de maio de 2014
PIS
Paulo Veloso Andrade compartilhou a foto de Alvaro Dias.
2 min ·
ABRA O OLHO, TRABALHADOR !
O trabalhador brasileiro que recebe até dois salários mínimos tem direito ao abono salarial (PIS) equivalente a 724,00. Deve requerer...
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O trabalhador brasileiro que recebe até dois salários mínimos tem direito ao abono salarial (PIS) equivalente a 724,00. Deve requerer...
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