LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
D.O.U. de 14.01.1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
Art.
2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os
trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria,
meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art.
3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma,
trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou
entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso,
consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários
efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os
mesmos.
Art.
4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos
trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob
administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos
seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do
funcionalismo público.
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
Nota: assim dispunha a alínea revogada:
"aos
empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem
serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito
residencial destas;"
b)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos
funcionários públicos.
Parágrafo
único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que,
pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do
interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art.
6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§
2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição
de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta
deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a
serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na
localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)
§
3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a
freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado
tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a)
para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de
serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
c)
para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário
correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário
normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente
prestados ao empregador;
d)
para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão
por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§
1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de
feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses
mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração
dominical.
§
2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado
mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou
quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do
número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,
respectivamente.
Art.
8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas
exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados,
civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração
respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art.
9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências
técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e
religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
Art.
10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos
anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou
ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que
expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e
especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas,
ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de
transportes.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)
Nota: assim dispunha o artigo revogado:
"São
feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os
dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição
local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão."
Art.
12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$
40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro
mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza
da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. (Redação dada pela Lei 12.544/2011).
Redação Anterior
Art.
12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no
artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o
caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art.
13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de
que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a
autoridade delegada.
Art.
14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação
dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão
pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA