terça-feira, 30 de abril de 2013

LEI Nº 8.036 DE 11 DE MAIO DE 1990 D.O.U.: 14.05.1990 e retificado em 15.05.1990 Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)(Vide Decreto nº 3.101, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2o  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
XIII (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subsequente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês subsequente.
2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.
3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subsequente após atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)(Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)RegulamentoRegulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
§1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.
§3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
§4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caputdeste artigo, indisponíveis por seus titulares.(Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caputdeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caputdeste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caputdeste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais; (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)(Vide Lei nº 12.453, de 2011)
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Vide ADI nº 2.736)
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exequente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985. D.O.U. de 17.12.1985 Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.
§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
        a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
        b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
        c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.


Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Art. 2º - A disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956.


Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
D.O.U. de 14.01.1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) (alínea revogada pelo artigo 9º da Lei 11.324/2006)
Nota: assim dispunha a alínea revogada:
"aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;"
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)
Nota: assim dispunha o artigo revogado:
"São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão."
Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação dada pela Lei 12.544/2011).
Redação Anterior
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA

Confira o que abre e fecha no feriado do Dia do Trabalhador na capital baiana

NE 10 VOLTAR
Atualizado às 08:47 | 30.04.2013 Aumentar fonte Diminuir fonte


29/04/2013 - 18:08
Mellyna Reis
Do NE10/Bahia
O comércio no centro de Salvador (BA) não funciona nesta quarta-feira (1º), quando é comemorado o Dia do Trabalhador. De acordo com o Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia (Sindlojas-BA), a determinação atende a convenção da categoria, que obriga o fechamento das lojas neste feriado e nos dias 1º de janeiro, 7 de setembro e 25 de dezembro.

Os atendimentos nos bancos, Detran, repartições públicas e em todos os 44 postos da Rede SAC no Estado também serão interrompidos no meio da semana. Confira o que abre e fecha na capital baiana neste 1º de Maio.

BANCOS - fecham nesta quarta (1º) e reabrem na quinta-feira (2), quando as contas poderão ser pagas sem multas ou acréscimo de juros.

CORREIOS - Todas as agências da Bahia fecham neste 1º de Maio, com exceção da agência do Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, que funcionará em regime de plantão, das 8 às 12h.

SAC - Todos os 44 postos da capital e interior da Rede SAC estarão fechados no dia 1º de maio. O atendimento será retomado na quinta-feira, conforme o horário de cada unidade.

Detran-BA - A sede do Detran fecha nesta quarta, voltando a funcionar na quinta-feira (2), das 8h às 16h.


SALVADOR      QUARTA(1º)
Banco Fecham. As contas com vencimentos para a quarta (1º) poderão ser pagas sem multas na quinta, dia 2, quando as agências voltam a funcionar normalmente.
Comércio Fecha
Shoppings Lojas fecham. Serviços de alimentação e lazer funcionam em horário especial
Rede SAC Fecha
Correios Fecham (*Abre somente a agência do aeroporto, das 8h às 12h)
Detran Fecha
Mercados Modelo e do Peixe Abrem

COMÉRCIO - Todas as lojas fecham as portas nesta quarta-feira (1º), retomando o funcionamento na quinta, das 8h às 18h.

SHOPPING BARRA - Apenas os cinemas e a praça de alimentação abrem a partir de meio-dia até às 20h. O shopping volta abrir normalmente na quinta, das 9h às 22h.  

SALVADOR SHOPPING - O Salvador Shopping funciona em horário diferenciado neste feriado. As lojam fecham, mas estarão abertos os serviços de alimentação, incluindo cafés, cinemas, quiosques, farmácias e Espaço Gourmet. O horário é das 12h às 21h. Já o Bompreço abrirá das 8h às 21h.

SHOPPING IGUATEMI - As lojas estarão fechadas no dia 1º de Maio, mas a praça de alimentação, o Playland e o Planeta Criança abrem das 12h às 20h. Já os cinemas abrirão um pouco mais cedo, a partir das 10h.

SALVADOR NORTE SHOPPING - Os serviços de alimentação e cinemas funcionarão das 12h às 21h nesta quarta-feira. As lojas fecham para voltar a abrir na quinta, das 9h às 22h.

SHOPPING PARALELA - As lojas e opções de lazer do Shopping Paralela não funcionam neste feriado. Apenas a praça de alimentação estará abertas das 12h às 20h e os cinemas que funcionarão normalmente.

SHOPPING ITAIGARA - O Shopping Itaigara não abre neste Dia do Trabalhador. Na quinta-feira (2) o horário é normal, das 9h às 21h.

SHOPPING PASEO - As lojas fecham nesta quarta e a praça de alimentação tem funcionamento opcional a partir do meio-dia. Já o Cine Vivo abre normalmente, de acordo com a programação da Saladearte.

SHOPPING PIEDADE - Não funciona neste feriado, retomando as atividades na quinta, das 9h às 21h.

MERCADO MODELO - O horário de funcionamento desta quarta é das 9h às 14h, sendo que os restaurantes ficam abertos até às 16h.

MERCADO DO PEIXE - Abre normalmente nesta quarta, com funcionamento de 24h.

Dia do Trabalho tem shows gratuitos em Salvador


Margareth Menezes, Adelmário Coelho e Camisa de Vênus são atrações.
Na Cidade Baixa, vai acontecer o Passeio Ciclístico do Trabalhador.

Do G1 BA, com informações da TV Bahia
Dia do Trabalho tem shows gratuitos em Salvador (Foto: Genilson Coutinho/Divulgação)Margareth Menezes faz show na Praça Municipal
(Foto: Genilson Coutinho/Divulgação)
O Dia do Trabalho, comemorado neste domingo (1º), tem programação de graça para a população de Salvador.
Na Praça Castro Alves, a partir das 14h, quem faz a festa é o forrozeiro Adelmário Coelho e as bandas Saiddy Bamba, Leva Nóiz, além da cantora Verusca Mônaco.

No Parque da Cidade, no bairro do Itaigara, a partir das 11h, o ritmo é o rock da banda Camisa de Vênus.
Na Praça Municipal, no centro da cidade, a cantora Margareth Menezes é uma das convidadas da festa, que começa às 14h. Na Península de Itapagipe, na Cidade Baixa, acontece o Passeio Ciclístico do Trabalhador, a partir das 9h30.

Dia do Trabalho no Brasil


A chegada dos imigrantes europeus ao Brasil trouxe ideias sobre princípios organizacionais e leis trabalhistas, já implantadas da Europa. Os operários brasileiros começaram a se organizar. Em 1917 aconteceu a Greve Geral, que parou indústria e comércio brasileiros. A classe operária se fortalecia e, em 1924, o dia 1º de maio foi decretado feriado nacional pelo presidente Artur Bernardes.
Mesmo tendo sido declarado feriado no Brasil, até o início da Era Vargas o 1º de maio era considerado um dia de protestos operários, marcado por greves e manifestações. A propaganda trabalhista de Getúlio Vargas habilmente passou a escolher a data para anunciar benefícios aos trabalhadores, transformando-a em “Dia do Trabalhador”. Desta forma, o dia não mais era caracterizado apenas por protestos, e sim comemorado com desfiles e festas populares, como é até hoje.

Segurança do Trabalho

LIÇÃO DE VIDA
Segurança do Trabalho  

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=seguran%C3%A7a+do+trabalho&bav=on.2,or.r_qf.&bvm=bv.45645796,d.eWU&biw=1138&bih=508&um=1&ie=UTF-8&tbm=isch&source=og&sa=N&tab=wi&ei=i6Z-UZbxG_O60QHH_IGQCQ

domingo, 28 de abril de 2013

Como fazer o controle de acesso seguro de veículos com apenas o portão principal


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Muitos edifícios possuem apenas um único portão que dá acesso à garagem, instalado rente à calcada e com acionamento por controle remoto, controlando assim a entrada e saída dos veículos. Várias construções não permitem a instalação do segundo portão, para formar a área de confinamento ou área de investigação.

Desta forma, precisamos criar melhores condições de segurança para condomínios com essa característica. O grande segredo para o sucesso de um bom controle de acesso de veículos é determinar quem vai acionar a abertura do Portão Principal: O porteiro ou o Motorista? Essa indagação deve ser respondida em duas fases:

1) QUEM DEVE ABRIR O PORTÃO QUANDO O AUTO ESTIVER SAINDO DA GARAGEM?

MOTORISTA ou PORTEIRO: Essa decisão não é tão simples de ser tomada. Envolve uma serie de fatores, principalmente a construção do prédio. De qualquer forma, passaremos uma gama de informações importantes para que os moradores decidam essa questão em Assembléia. Vamos analisar os pros e contras em cada situação:
A) Motorista: O condutor do automóvel, munido de um controle remoto ou acionando dispositivo fixo no interior da garagem, determina a abertura do Portão. A vantagem desse procedimento é que o porteiro, que já possui tantas responsabilidades, não perderia tempo com o acionamento, podendo assim, monitorar outros pontos importantes do condomínio. Não podemos esquecer que muitos acidentes (atropelamentos) ocorrem, no momento em que o motorista sai da garagem e ao passar pelo portão principal, não observa a movimentação de transeuntes (devido à pressa) ou não tem bom ângulo de visualização da calcada.
B) Porteiro: Em prédios onde as guaritas estão colocadas próximo a calcada, o porteiro tem uma visão privilegiada da rua e da saída de autos. Câmeras de vídeo, também podem auxiliar nessa operação. Desta forma, ao perceber o desejo de algum morador sair da garagem com seu auto, o porteiro faria um rápido levantamento da movimentação de pedestres e também de situações que possam levantar suspeitas (ex: individuo parado próximo a garagem). Após essa breve analise o porteiro acionaria a abertura do portão, somente após ter a certeza que não haveria nenhum risco para o motorista (morador) e transeuntes. Por outro lado, se o porteiro também não tiver boa visualização do que esta ocorrendo, na parte de fora, é preferível que o motorista faça o acionamento.


2) QUEM DEVE ABRIR O PORTÃO QUANDO O AUTO ESTIVER ENTRANDO NA GARAGEM?

O condutor do veiculo antes de embicar seu carro na calcada do prédio, enfrente ao Portão Principal, com o intuito de ingressar na garagem, deve focalizar metros antes, se não há algum perigo de assalto ou pedestre pelo local.
Essa analise, só pode ser feita pelo próprio motorista, pois o porteiro não pode adivinhar a chegada dos veículos. É por esse motivo que a abertura do Portão Principal para entrada no prédio, deve ser feita pelo condutor do auto, mediante controle remoto.
Existe alguma providencia que pode ser tomada pelo prédio, quando um morador estiver rendido por marginais em seu próprio carro, tentando entrar no condomínio?
Nenhum dos prédios que já visitamos, apresentou solução para esse grave problema. Os procedimentos de segurança são simples e precisam ser entendidos num contexto amplo.
Vamos analisar um caso hipotético: ”O médico Amauri deixou o consultório por volta das 20 h e estava em direção de seu prédio, quando parou em um semáforo vermelho, numa rua deserta. De repente surgiram dois garotos que mediante uso de arma de foto, adentraram no veiculo de Amauri. Após fazerem saques em caixas eletrônicos, resolveram procurar dinheiro no apartamento do medico”.
Primeiro ponto a se observar é que nesse momento, somente a vitima corre perigo. Se porventura, os marginais conseguirem adentrar no prédio, dezenas de pessoas, inclusive os familiares do medico Amauri, estarão sob a mira de armas de fogo. Desta forma, entendemos piamente que o risco será menor se o veiculo da vitima não adentrar na garagem do edifício. Mas como isso pode ser concretizado. No capitulo onde tratamos dos procedimentos para a abertura do Portão Principal, mencionamos a existência de um equipamento que fica instalado na guarita do prédio, que Dara um alerta, se porventura o motorista aperta um discreto botão de pânico acoplado no controle remoto para a abertura do portão. A vítima, dando essa sinalização de pânico, impedirá que o portão se abra. O porteiro imediatamente aciona a policia militar pelo fone 190, passando as características do carro da vitima e o endereço do prédio. Se o prédio contar com auto falantes instalados próximo a garagem, ou interfone, o porteiro pode dizer que o portão esta quebrado e que o morador deveria estacionar o carro na rua e entrar pela portaria de pedestre. A idéia é impedir que os marginais saibam que o porteiro tem ciência do roubo em andamento. Os marginais não teriam outra opção, senão fugir e conseqüentemente abandonariam a vitima, se não fossem presos antes pela policia.
Vaga de Emergência/Solução ou problema?
Com o intuito de detectar a entrada de veiculo de morador que se encontra rendido por um marginal, foi criada a chamada Vaga de Emergência.
Como funciona: Uma vaga da garagem, previamente definida, não será usada por nenhum morador ou visitante. Esta vaga ficará disposição do morador que for rendido por marginais na rua e esteja sendo obrigado a rumar para o edifício. Estacionando o carro nessa vaga, o porteiro seria avisado do problema (sensor de pânico silencioso), em razão da instalação de sensor de presença e em alguns casos com câmera oculta. Desta forma o porteiro poderia comunicar o fato a policia militar. O esquema parece interessante, mas temos que fazer algumas elucubrações. O morador que esta com marginais em seu carro, é a única pessoa a correr perigo naquele momento e terá plenas condições de conduzir o problema para um final feliz, ou seja, sua libertação com vida. No momento em que o veiculo da vitima adentrar ao condomínio, inúmeros moradores e funcionários passarão a correr risco, sendo que o controle da situação ficará comprometido, tendo em vista que o numero de vitimas aumentou consideravelmente.
Se os marginais desejarem subir no apartamento da vitima que foi abordada na rua, os familiares destes passam a sofrer ameaças e outros crimes podem ser perpetuados, tais como estupro, atos libidinosos entre outros.
Portanto, entendemos que o criminoso deve permanecer do lado de fora do prédio, para não colocar em risco a vida de outras pessoas. A portaria tendo ciência do ocorrido acionará incontinenti a policia local, que saberá de todos os dados do veiculo e a direção tomada pelos marginais, facilitando assim o processo de prisão dos malfeitores e libertação da vítima.

Visitantes


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Devemos dividi-los em duas categorias:
a) Visitante Esperado: O morador sabe que irá receber visita de determinado amigo naquele dia e desta forma, horas antes informa a portaria, o nome completo (se souber) de todas as pessoas que virão e horário aproximado da chegada. Mesmo com esse pré agendamento, o porteiro deverá seguir todas as normas de segurança expostas acima.
b) Visitante Inesperado: é aquele que, sem avisar, deseja manter contato com algum morador. Toda visita surpresa, deve ser vista com olhos de suspeita (cautela) pelos responsáveis da portaria.

- O visitante quer entrar e o morador não se encontra no apartamento?
O visitante não ingressara ao prédio, permanecendo do lado de fora.

- O visitante deseja entrar para falar com morador, mas no apartamento encontra-se apenas a empregada doméstica. O que o porteiro deve fazer?

Não deve permitir a entrada. A única exceção a ser feita é se o visitante for esperado e o morador ter avisado com antecedência a portaria de sua chegada, mesmo na sua ausência. No caso de algum tipo de dúvida ou suspeita fundada, é de bom alvitre que o porteiro solicite que a empregada domestica entre em contato telefônico com algum morador do apartamento, confirmando a autorização.

- Qual deve ser o posicionamento do porteiro nos casos em que negar a entrada de pessoas na portaria?
A experiência policial aponta que antes de os marginais invadirem um condomínio, eles realizam a chamada investigação ou sondagem no edifício para saber o grau de dificuldade que possam enfrentar. É nesse exato momento que o marginal pode decidir em executar o assalto ou ate mesmo desistir de sua vontade criminosa se verificar uma serie de dificuldades e empecilhos que importarão em riscos que não deseja correr. Desta forma, o porteiro, todas as vezes que negar a entrada de alguém deve fazer constar o ocorrido no livro de controle de acesso. Essas informações devem ser monitoradas pelo zelador, sindico e componentes do conselho de segurança do prédio.
Vamos a um caso concreto:
Ás 16 h de uma quarta feira aproxima-se no portão de entrada do prédio um individuo que aciona o porteiro eletrônico desejando falar com o morador Marcelo, mas não sabe o numero do apartamento. O porteiro experiente em questões de segurança,tenta retirar o máximo de informação do solicitante e pode fazer algumas indagações: O senhor sabe o nome completo desse morador?O senhor sabe o nome dos familiares? O senhor sabe informar o veiculo que ele possui? O senhor esta sendo esperado por tal morador? O senhor possui os telefones do morador? O visitante fica extremamente nervoso e fornece poucos dados ao porteiro, resolvendo ir embora rapidamente. Todos os dados informados pelo desconhecido visitante devem ser anotados no cadastro. De posse dessas informações deverá o responsável pela segurança, verificar se há algum morador de nome Marcelo e investigar o estranho ocorrido Se o prédio tiver sistema de gravação de imagens, ficara fácil a analise da fisionomia do visitante pelo morador Marcelo. Não havendo sistema de gravação de imagens o porteiro deve anotar as características físicas do visitante desconhecido (altura, cor e tipo de cabelo, compleição física, idade aproximada, algum detalhe característico etc.)

- O porteiro pode permitir que visitantes aguardem a chegada de moradores no hall do edifício?
Absolutamente não. A única exceção feita é para os “Visitantes Com Acesso Permanente”, como por exemplo, o genitor de um morador que sempre freqüenta o condomínio.

- O que o porteiro deve fazer quando tiver duvida sobre a liberação do acesso a visitante?

Não deve abrir o portão e acionar incontinenti seu superior hierárquico (zelador ou sindico)

- No caso de pedido de socorro de desconhecido no portão, o que deve o porteiro fazer?
Jamais abrir o portão de entrada. Solicitar uma viatura policial pelo telefone 190 ou Resgate (193), anotando o nome do atendente e horário da ligação. Se a guarita não tiver telefone fixo, o porteiro deve comunicar o ocorrido ao superior imediato (zelador/sindico)

Controle de acesso de pedestres com apenas o portão principal


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Quando falamos em controle de acesso de pessoas, não podemos esquecer do Portão Principal do Edifício. É a primeira grande barreira que o marginal vai ter que vencer com o intuito de alcançar a guarita e conseqüentemente render o porteiro. Controle de acesso de pedestres com apenas o portão principal Há alguns anos, com a escalada de invasões praticadas contra condomínios, alguns prédios passaram a inserir nesse contexto, um segundo portão, instalado alguns metros atrás do portão principal, com o intuito de criar a chamada “zona de confinamento” ou “zona de investigação”.

Este site visa apresentar soluções definitivas ou minimizar problemas e falhas que um condomínio possa apresentar. Grande parte dos prédios possui apenas o chamado ”Portão de Entrada” e enquanto não optam pela colocação do segundo portão, apresentaremos soluções simples e inteligentes com o intuito de melhor o controle de acesso de pessoas nessas circunstancias.

CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS COM APENAS O “PORTÃO PRINCIPAL”
Conclusão Importante: O porteiro terá que fazer uma triagem minuciosa, antes de abrir o portão principal. Após a abertura automática do portão principal o visitante terá acesso à maioria das áreas restritas aos moradores. Vamos usar os procedimentos de segurança que mencionamos no capitulo “Controle de Acesso de Pessoas Não Cadastradas” onde usamos os personagens Armando (visitante estranho) e Alcides (morador do apartamento 35).
1) Inicialmente o porteiro deve fazer a identificação visual (pela vidraça da guarita ou pela câmera instalada junto ao portão de entrada) da pessoa que acabara de chegar e acionou a campainha (normalmente porteiro eletrônico). Ressalta-se que o visitante inesperado encontra-se ainda na rua aguardando uma posição da portaria, pois o portão esta fechado.
2) Após cumprimentar o visitante (Bom dia, Boa Tarde, Boa Noite) o porteiro irá indagar sobre o desejo de tal pessoa
3) O solicitante manifesta a vontade de visitar seu amigo Alcides do apartamento 35. O porteiro avisa educadamente que irá solicitar autorização do morador para a liberação da entrada. É de se frisar que deve o porteiro indagar ao visitante o numero do apartamento e o morador que deseja manter contato.
4) O porteiro entra em contato com o apartamento 35 pelo interfone e é atendido pelo morador Alcides que ao saber da chegada do amigo Orlando, autoriza a entrada do mesmo no prédio.
5) O porteiro abre o portão, através do acionamento a distancia e solicita ao visitante Orlando sua Cédula de Identidade ou documento com foto (ex: Carteira Nacional de Habilitação).
É necessário fazer uma explanação criteriosa do item 5. Após a abertura do Portão Principal, o que poderá acontecer?
- O visitante Orlando entrega ao porteiro sua Cédula de identidade e após os registros de praxe sobe em direção ao apartamento do amigo Alcides.
- O visitante Orlando, no momento em que entrega ao porteiro sua documentação, observa o interior da Guarita, percebe que os equipamentos de segurança são mínimos, que o porteiro aparentemente não porta arma de fogo, analisa o posicionamento da porta de entrada da Guarita e chega à conclusão da facilidade em se dominar a portaria. As informações obtidas por Orlando, em relação às falhas do esquema de segurança do prédio, são preciosas e podem ser passadas para uma quadrilha especializada em assaltos a prédios.
- O visitante Orlando na verdade é um assaltante, que tinha obtido informações sobre a rotina do morador Alcides, através de um funcionário domestico mal contratado e com a abertura do portão principal, ele avisa os demais comparsas que invadem o prédio rapidamente, rendendo o porteiro com extrema facilidade.


QUAIS AS CAUTELAS QUE PODERIAM SER TOMADAS?
- No capítulo especifico que tratamos sobre guarita, explanamos com riqueza de detalhes, como podemos criar uma portaria extremamente segura. De qualquer forma algumas considerações devem ser consideradas nesse item. O principio básico no controle de acesso de pessoas e mercadorias é que o visitante ou o entregar não deve ter contato visual e nem físico com o porteiro. Para tanto é necessário que a guarita possua pouca área envidraçada e sempre revestida com a película de controle solar e segurança conhecida popularmente por insulfilm.
- Após a abertura do portão principal, o porteiro passa a se comunicar com o visitante através da janela ou vitraux da guarita, o que é totalmente desaconselhável. O ideal seria que a portaria estivesse totalmente fechada (porta e janelas) e a comunicação fosse feita através de um interfone.
- A captura do documento a ser apresentado pelo visitante, não pode ser dado diretamente às mãos do porteiro, como já dissemos anteriormente. O condomínio deve fazer uma adaptação na guarita, instalando um passa volumes e um passa documento (método muito usado em motéis). O ideal é que o porteiro faça toda a triagem necessária ao controle de acesso e o visitante ou entregador, não veja as características físicas do porteiro e nem o interior da Guarita.


ILUMINAÇÃO NOTURNA/O ALERTA INESPERADO
Está comprovada a efetiva correlação entre a falta de iluminação pública e a criminalidade. E, 1974 na Inglaterra, durante a crise do petróleo, quando a iluminação pública foi reduzida em 50% em algumas áreas urbanas, as estatísticas apontaram aumento de 100% nos indicadores de furtos e de 50% nos índices de criminalidade.
Como a escuridão é aliada do criminoso, não é preciso dizer que iluminação e segurança estão intimamente relacionadas. "Quem procura fazer algo de errado, não quer ser visto. Por isso, a boa iluminação é uma grande inimiga do crime. Isso está provado mundialmente", explica Isaac Roizenblatt, diretor técnico da Associação Brasileira da Indústria de Iluminação (Abilux). Ele conta que, em São Paulo, por exemplo, nos pontos de venda de drogas nos vários bairros da cidade, as luminárias são sistematicamente destruídas, o que causa um grande prejuízo aos cofres públicos e ao bolso dos contribuintes.
Essa relação entre iluminação e segurança pode ser confirmada com base nas estatísticas policiais da capital paulista. O Centro de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP) determinou os horários de maior incidência de cada tipo de crime. Na maioria dos casos, os problemas estão associados com a falta de iluminação. O gerente de qualidade do Grupo Mave, Lauremar Vilharquide explica que: "Os criminosos, em geral, se aproveitam da falta de luminosidade para a prática de delitos. Eles consideram vários fatores para decidir a ação. E ao analisarem as situações de acesso e fuga, as dificuldades de dominar o local e surpreender suas vítimas levam isso em conta", explica Vilharquide.
Está se tornando cada vez mais comum o uso de iluminação em frente aos edifícios (Portão Principal de Acesso a Pessoas e de Veículos), com auxílio de sensores de presença que acionam uma luminária potente que clareia a calçada quando alguém passa. Trata-se de um recurso que demonstra a preocupação do empreendimento, seja residencial, industrial ou comercial, em relação à observação das movimentações externas.Como exemplo, Vilharquide cita um condomínio residencial, num bairro nobre de São Paulo, que tinha um problema noturno, ocasionado por um ponto de travestis junto a um dos muros laterais. Nem a polícia conseguia resolver, pois eles sempre voltavam. "Com a colocação de holofotes voltados para a calçada, e conectados a sensores de movimento, a escassa luminosidade pública parou de ajudá-los e os travestis desapareceram para alívio dos moradores do edifício e do bairro", conta.
A utilização de minuteria ou sensor de presença ligado a holofotes antes de ser uma medida de segurança é uma medida de economia, acredita o especialista Gilmar Castro Reis. "Imaginem lâmpadas de 1.000 watts ou mais ligadas ininterruptamente. É um consumo considerável”. Além de inibir o crime a iluminação ajuda também a prevenir depredações e pichações. Sistemas de iluminação estrategicamente posicionados, e conectados a sensores de movimento, inibem essas tentativas. "Além de iluminarem o local, podem acionar alarmes em salas de segurança ou portarias para a pronta-resposta, permitindo ainda a gravação remota das imagens próximas ou a uma determinada distância", considera Vilharquide.

Objetivos da Iluminação Noturna:
- Potente dissuador psicológico, principalmente quando instalado nas áreas de acesso;
- A forte iluminação ofusca a visão do provável agressor;
- Com a instalação do Sensor de Presença, que aciona o aparato de iluminação, com a chegada de qualquer pessoa, próximo do Portão de Acesso de Pedestre, ou de veículo, junto ao Portão Principal da garagem, geramos o fator surpresa, que pode inibir a ação criminosa;

Coisas que os moradores podem fazer e não fazem


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  • Receber entregadores na portaria;
  • Selecionar melhor os empregados domésticos para evitar trocas constantes;
  • Ser discreto a respeito de sua vida pessoal, profissional e financeira;
  • Proibir o uso do telefone residencial pelos empregados;
  • Receber correspondência em caixa postal no correio;
  • Não freqüentar bares e botecos nas proximidades do prédio;
  • Jamais responder pesquisas por telefone e internet;
  • Não freqüentar portaria e evitar intimidade com porteiros;
  • Entrar na garagem, mesmo que para sair logo;
  • Acatar todas as normas de seguranças impostas pelo condomínio;
  • Ouvir o síndico e procurar atendê-lo.

Extintor de Incêndio: Orientações Importantes


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Uma pergunta se faz necessária: Você tem um extintor em seu escritório ou residência? Se a resposta for negativa, indico a aquisição de um extintor como meio de prevenir incêndio em sua propriedade e garantir a integridade física de seus familiares.
Extintor de Incêndio: Orientações Importantes

Por falar em extintor de incêndio, devemos saber algumas orientações:

1) Verifique regularmente o estado de conservação do extintor, seguindo as instruções contidas no rotulo do fabricante e observe se o ponteiro indicador de pressão permanece na faixa verde, o que indica estar devidamente pressurizado.

2) O lacre de inviolabilidade deve estar intacto.

3) O extintor não deve apresentar sinais de oxidação (ferrugem), riscos ou amassamentos. As instruções de operação devem estar legíveis.

4) Não teste seu extintor, sem recarregá-lo novamente, pois uma pequena descarga poderá acarretar um micro vazamento da pressão interna, tornando-o inoperante.

5) Nunca atire ou deixe um extintor próximo do fogo, mesmo que descarregado. O calor do fogo aumentara á pressão interna do cilindro, podendo causar uma explosão.

6) Use o extintor na vertical, nunca deitado ou de cabeça para baixo.

7) Jamais descarregue o conteúdo do extintor no rosto de uma pessoa e mantenha-o fora do alcance das crianças. Você percebeu que ordem, arrumação e limpeza são grandes aliados na prevenção de incêndios. Jamais pense que incêndios acontecem só com os outros. Desta forma, não custa nada prevenir, não é verdade?

Aprendendo a enxergar e evitar todos os perigos


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Há mais de 15 anos estudo e pesquiso o fenômeno da violência no Brasil e no mundo, com o intuito de elaborar técnicas preventivas contra a crescente criminalidade. Buda também se preocupou com o tema, quando deixou a seguinte lição de vida: “As pessoas precisam aprender a enxergar e evitar todos os perigos. Assim como um homem sábio se mantêm a distância de um cão raivoso, não devemos nos aproximar dos homens maus”. 
A experiência como estudioso no assunto, me fez concluir que as pessoas se tornam muito mais vulneráveis quando negam a possibilidade de serem vítimas da violência urbana; isso é o mesmo que tapar o sol com a peneira; não é a melhor estratégia. A distração e a imprudência nos deixam em posição de risco.                         
Pessoas desatentas e desinformadas sobre os métodos de proteção contra o crime estão mais sujeitas ao perigo. Ser vítima da criminalidade não é um fenômeno de sorte ou azar. Os riscos podem ser evitados e o melhor caminho é a prevenção.
Recentemente, uma senhora foi a um Banco, para retirar dinheiro no caixa eletrônico. Estava com dificuldade em fazer a operação na máquina, quando surgiu uma simpática moça, dizendo-se atendente do estabelecimento bancário e se propôs a ajudá-la. A idosa aceitou e sacou pequena quantia em dinheiro. Ao receber o extrato bancário no mês seguinte, verificou saque indevido de 2 mil reais, feito na mesma data que esteve no banco, praticado pela falsa atendente. 
Outro fato curioso aconteceu com um professor que realizou compras no valor de quarenta e cinco reais em uma loja em São Miguel Paulista/SP. Após 50 dias foi notificado a comparecer a uma Delegacia de Polícia para dar explicações, pois seu cheque fora apreendido em uma "boca de fumo", em poder de traficantes. As investigações provaram que o proprietário da loja era dependente de drogas e usou a folha de cheque emitida pelo professor para adquirir maconha.
Toda vez que funcionário de banco ou loja se oferecer para auxiliá-lo, certifique-se se tal pessoa realmente trabalha no estabelecimento. Por medida de segurança, ao emitir um cheque, preencha o espaço reservado ao destinatário ou obrigue o vendedor a fazer na sua presença, não corra o risco de ser alvo de investigação policial contra usuários e traficantes de drogas.
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QUALIDADES DO BOM PORTEIRO:

Porteiro e as qualidades que deve ter Email
Função de suma importância para a segurança do edifício. É o responsável pelo monitoramento do controle de acesso de pessoas, mercadorias e veículos. Funcionário uniformizado, treinado e habilitado para exercer as funções de recepção com foco em segurança. QUALIDADES DO BOM PORTEIRO:
- ATENÇÃO: qualquer descuido pode facilitar a invasão do condomínio
- RESPONSABILIDADE: a segurança dos moradores e demais funcionários dependem diretamente de sua atuação.
- PONTUALIDADE: o respeito ao colega de trabalho começa com o respeito aos horários
- ASSIDUIDADE
- AUTO CONTROLE: atuar com profissionalismo é não perder a calma e a razão
- AUTO CONFIANÇA: geralmente o trabalho do porteiro é solitário. Na maioria das vezes terá que tomar decisões sozinho. Mas nada impede que na dúvida, o porteiro peça orientação a seu superior hierárquico
- RELACIONAMENTO HUMANO: lidar com pessoas de diferentes níveis sociais e intelectuais, essa é a função diária do Porteiro. Portanto, ele terá que saber se relacionar com todas elas

» Portanto, o Porteiro deve:
- Falar pouco, somente o necessário
- Ouvir com atenção e não esquecer de sempre anotar todas as informações
- Desconfiar sempre de pessoas que falam muito, principalmente aquelas que fazem perguntas dirigidas as questões de segurança do condomínio ou referente à vida dos moradores
- Jamais comentar assuntos referentes a seu serviço e nunca passar informações internas do prédio em público, com pessoas estranhas ao ambiente de trabalho, familiares e amigos, namoradas (os) e porteiros de outros prédios
- Não permitir que pessoas estranhas ao condomínio tomem ciência das normas de procedimentos internos e dos equipamentos de segurança existentes.

Beber e dirigir que seja crime.

Quero fazer mais pela campanha. Como eu posso ajudar?

1 - Já assinou nossa petição? Se não assinou ainda, clique aqui www.naofoiacidente.org e preencha a ficha com todos os dados. Feito isto, a sua assinatura já está validada;

2 – Sempre que puder, compartilhe o site www.NaoFoiAcidente.org com amigos via e-mail, facebook, twitter, sempre pedindo para que eles assinem e façam o mesmo na divulgação;

3 – Se a sua turma não é adepta à onda digital, imprima a petição em papel (http://bit.ly/NFA_Peticao_Imprimir) e passe para seus amigos assinarem e deixarem em lugares públicos (envie as listas preenchidas para o endereço que está na própria folha).
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Bom KKKKKKKKKK

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benefício assistencial de idoso

Pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso


Via CenoFisco



A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65 anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.
“Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”, afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria ser a mesma. A expressão “conforme dispuser a lei”, que está no texto constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. “Do contrário, poder-se-ia admitir (…) que o legislador instituísse qualquer idade mínima, como (…) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção do constituinte”.
O requisito da insuficiência de renda também foi comprovado. “A demandante é mesmo pessoa carente, que reside sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde”. O benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido administrativo. O INSS pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

Nat King Cole sings "When I Fall in Love"

O que estou ouvindo bom de mais acompanhado de vinho e tempo frio.

Minha maquina de solda e minha esmerilhadeira (NÃO EMPRESTO)