O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a
reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros,
de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de
trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)(Vide
Decreto nº 3.101, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2o (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo
Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a
cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período,
não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la,
no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro
poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o
comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas
entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse
órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários
ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria
Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto
representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de
falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada
pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o
papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios
definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo
Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e
financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica
Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no
que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as
decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os
respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação
entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a
trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos
resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem
objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 1998)
XIII (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Lei nº 11.491,
de 2007)
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos
resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e
a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491,
de 2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa
Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a
taxa de risco; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos
recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo,
observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e
de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19
do art. 20 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS
pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e
individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído
pela Lei nº 11.491, de 2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da
aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas
estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos
recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais
de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação,
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, decorrentes de
aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos
técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e
controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos
individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede
arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos
procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos
agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes
do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais
necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infraestrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com
base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da
Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e
econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura
urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da
Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em
cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas
vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a
Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas
anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa
Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo
fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais
órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS,
em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b) caução de Créditos hipotecários próprios,
relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do
agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados
de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por
penhor ou hipoteca; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive
tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser
suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não
previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em
habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. As
disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça
as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação
do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e
infraestrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser
complementares aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades
discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas
singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para
os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº
9.467, de 1997)
§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o §
1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de
desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde
o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das
prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da
aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho
Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da
sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de
aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com
contabilização própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
2001)
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações
efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas
pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas
garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.196-3, de 2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e
estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS,
visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões
do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e
outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a
partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à
Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subsequente à data em que
tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação
desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as
contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais
estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes
recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser
fixada pelo Conselho Curador.
1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no
caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será
contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro
dia útil do mês subsequente.
2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as
disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão
sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador,
dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome
do trabalhador.
3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a
ser implementada a centralização no caput deste artigo, a conta
vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do
novo empregador.
4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa
Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas
contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das
despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio
do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
5º Após a centralização das contas vinculadas, na
Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar
passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do
dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do
prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subsequente após
atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas
serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros
de (três) por cento ao ano.
1º Até que ocorra a centralização prevista no item I
do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à
conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada
no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no
primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no
período.
2º Após a centralização das contas vinculadas, na
Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de
juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na
conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo
existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil
subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os
saques ocorridos no período.
3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores
optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização
dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão,
salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros
passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos
trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de
1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do
Capítulo V do Título IV da CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS,
anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa
pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477,
478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição
poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o
limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da
responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à
opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia
útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber,
todas as disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar
pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua
admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8
(oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts.
457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido
por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que
prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de
diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins
desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a
que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas
ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não
empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto
em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do
cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar
mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e
repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que
trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente,
quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador,
mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos
valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do
trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da
respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão
competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta
vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001,
nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será
liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho
nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador
individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de
contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,
suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a
seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência
Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por
morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do
saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o
financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo
de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de
aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não
construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei
nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três)
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas
diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS,
podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário
do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o
dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período
igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do
sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº
8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo
existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº
9.491, de 1997)(Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos
termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento,
observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de
2004)RegulamentoRegulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de
2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada
será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de
estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado
o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a
utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e
disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº
12.087, de 2009)
§1º A regulamentação das situações previstas nos
incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador
corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período
de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e
atualização monetária, deduzidos os saques.
§2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no
inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar
o equilíbrio financeiro do FGTS.
§3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
§4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente
poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que
vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos
de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas
condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no
9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que,
em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação
dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das
hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o
parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser
alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do
valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa
alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e
no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses
previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caputdeste artigo,
indisponíveis por seus titulares.(Redação dada pela Lei nº 11.491, de
2007)
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados
da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de
Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei
nº 9.491, de 1997)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das
aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para
outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6°
deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro
Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 12. Desde que preservada a participação individual
dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento,
visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta
Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII
do caputdeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de
Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que
trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento
em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de
ações, nos termos do inciso XII do caputdeste artigo, ou de cotas do
FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam
os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de
2007)
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o §
12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua
constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas
adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre
aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada
do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo,
nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o
adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o
adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um
financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do
titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em
caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a
procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso
XVII do caputdeste artigo será realizada por meio de Fundo de
Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal
especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.491, de
2007)
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá
os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste
artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes
exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
II - declaração por escrito, individual e específica,
pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que
está realizando. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI
do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de
consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido
adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho
Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e
das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de
depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em
razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão
incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do
beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor
transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago
ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13
desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos
previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela
incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
(Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao
mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação
dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº
9.964, de 2000)
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o
FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor
acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela
Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do
cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos
débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de
serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal,
na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente
ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos
de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício,
ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na
reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada,
sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no
prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo
pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT,
respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto
na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de
instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal
deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as
informações necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de
quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador,
pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier
a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário
sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do
montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações
legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus
dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado,
acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho,
para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos
desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados
da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para
julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes
da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que
objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta
ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará
que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das
importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é
obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou
fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela
União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e
Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e
Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela
União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a
quaisquer entidades financeiras oficiais; (Vide Medida Provisória nº
526, de 2011)(Vide Lei nº 12.453, de 2011)
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer
outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o
FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes,
de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer
documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador
ou na sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e
operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela
Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou
sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados
nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro
operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor
implicarão receita tributável.
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção
dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante
lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado
de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos
arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela
Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de
contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos
representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em
honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)(Vide ADI nº 2.736)
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada
em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de
conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do
Fundo em conta vinculada em nome do exequente, à disposição do juízo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser
movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20
ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por
cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio
e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da
subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as
demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio