domingo, 28 de abril de 2013

Minha oficina.



É o que chamo de minha oficina, local onde eu passo horas biriquitando em alguma coisa para recuperar, se bem que, é o que não falta lá.Pena que seja longe e eu não posso ir lá em todas as minhas folgas.

Serra circular(NÃO EMPRESTO)


Esta maquina eu troquei com um cliente por um serviço, ela estava toda enferrujada e sem funcionar, recuperei ela toda lá na minha oficina ou o que eu chamo de oficina.

Um bom domingo, net e vinho e o tempo frio.


Empregado pode pedir demissão por Justa Causa Patronal.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Empregado pode pedir demissão por Justa Causa Patronal.

Assim como a prática de uma infração pode resultar em justa causa contra o empregado, de acordo com as hipóteses do art. 482 da CLT, o descumprimento continuado da lei trabalhista, ainda que se refira a um só direito, pode também caracterizar justa causa por parte do empregador. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O art. 483, letra ”d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado. Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Vejamos algumas situações em que podem gerar uma rescisão indireta em face da falta grave praticada pelo empregador:
- O descumprimento de obrigação contratual elementar, qual seja, o não pagamento dos salários no prazo legal, ampara o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o salário é essencial para a sobrevivência do trabalhador e sua família, sendo a principal obrigação do empregador para com a pessoa que lhe presta serviços;
- A ausência reiterada da concessão de férias pode também caracterizar justa causa patronal dentro da regra genérica do art. 483, "d" e parágrafo 3º, da CLT, o que pode ensejar uma rescisão indireta;
- A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias, dos décimos terceiros salários, do recolhimento dos depósitos do FGTS, da concessão de vale-transporte e do recolhimento das contribuições previdenciárias são suficientemente graves para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho;
- o pagamento habitual de salários extra folha autoriza o reconhecimento de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de emprego estabelecido com seu empregador, em face do não-cumprimento das obrigações contratuais. O pagamento clandestino de componentes salariais configura em inequívoco ato de fraude aos preceitos normativos trabalhistas;
- O não recolhimento do FGTS, além de infringir norma celetista, violando o direito do empregado, também afronta norma de ordem pública, o que é motivo mais que suficiente para dar ensejo à alegada rescisão indireta. Devemos lembrar que no caso do empregado doméstico este recolhimento é facultativo, passando a ser obrigatório a partir do momento que o empregador faz o primeiro recolhimento;
- O não pagamento habitual de horas extras incontroversas, por se traduzir em verba salarial propriamente dita, constitui infração grave praticada pelo empregador, que autoriza o rompimento do vínculo por justa causa;
- A ausência de assinatura da carteira profissional e o recolhimento da contribuição previdenciária configuram justa causa que autoriza a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação de assinar a carteira profissional e recolher o INSS do empregado justifica a decretação da rescisão indireta;
- O fato do empregador não pagar ao empregado o piso salarial da categoria, consubstancia falta grave apta a configurar a justa causa do empregador, por descumprimento das obrigações do contrato;
- O não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade, adicional noturno, a realização de descontos salariais indevidos e a sujeição do empregado a situações de constrangimento durante a execução do serviço, constituem inadimplemento contratual que dá ensejo a uma rescisão indireta;
- O reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a exemplo da imposição de tarefas estranhas ao cargo e a recusa em fornecer informações sobre a produtividade do trabalhador, deve ser autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que configurada a falta grave;
- A utilização pelo empregador, de sucessivos artifícios para encobrir a verdadeira natureza da relação contratual, aliados à redução unilateral do salário do trabalhador, configura motivação suficiente para a rescisão contratual indireta, por culpa grave do empregador;
Confira outros motivos que podem ensejar a justa causa patronal:
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
1. A rescisão indireta advém da prática de ato faltoso por parte do empregador. O ordenamento jurídico brasileiro trabalhista adotou o sistema taxativo quanto à justa causa. Considerando o princípio da continuidade da relação laboral, bem como a restrição legal, temos que a existência de justa causa do empregador dependerá sempre de estar prevista na lei. A prova do ato do empregador ensejador da justa causa deverá ser cabal e robusta.
2. Pretendendo o empregado a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sua é a obrigação de provar a falta grave cometida pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Não se desincumbindo o empregado da prova que lhe competia, impossível declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
3. A rescisão indireta é forma de dissolução do contrato reconhecida em juízo, diante do inadimplemento das partes quanto às suas obrigações contratuais. Dessa forma, somente após a decisão judicial que declara rescindido o contrato de trabalho é que nasce o direito ao recebimento de parcelas rescisórias.

Fonte: Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 02.12.2010 - Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto

sábado, 27 de abril de 2013

Quem pode e quem não pode entrar?


Segurança: Quem pode e quem não pode entrar?

Algumas regras e condutas devem ser seguidas pela portaria no controle de acesso de oficiais de Justiça, corretores, policiais e ex-cônjuges ao interior dos condomínios.
A porta da frente dos edifícios continua sendo o ponto mais vulnerável quando se trata de segurança. “As invasões de condomínios verticais ainda ocorrem, em sua maioria, pela porta da frente, ou seja, pelas entradas de pedestres e de veículos”, constata o consultor de segurança José Elias de Godoy, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo e autor de “Técnicas de Segurança em Condomínios” (Editora Senac).

Os funcionários da portaria, portanto, devem estar mais do que treinados para identificar visitantes. “A princípio a pessoa que reside no local é quem tem a precedência para entrar e sair livremente do condomínio e liberar ou não a entrada de visitantes e/ou prestadores de serviços”, completa Godoy. Parece elementar, mas muitos porteiros ainda pecam por não identificar corretamente visitantes e prestadores de serviço. O consultor atenta que entre os modos de acesso mais comuns utilizados pelos ladrões estão os disfarces de prestadores de serviço de empresas (como Telefônica, Sabesp, Comgás, Eletropaulo, TV a cabo etc.), de eletricistas, encanadores ou entregadores de pizza ou encomendas.

É usual ainda o porteiro ser iludido pela presença de uma mulher bonita, que o convence a abrir o portão, ou simplesmente por uma história bem contada (alguém veio buscar um carro, sofá ou outro item a pedido do morador, por exemplo). A situação pode se complicar com casos que fogem à rotina, como a visita de oficiais de Justiça, de corretores de imóveis e de ex-cônjuges de moradores.

OFICIAL DE JUSTIÇA: COMO PROCEDER

Especialmente a presença de oficiais de Justiça na portaria costuma causar dúvidas e receios. A advogada Evelyn Roberta Gasparetto, especialista em condomínios e coautora do livro “Administrando Condomínios”, afirma que o acesso do profissional não é livre: “O oficial deve explicar sua função, com quem precisa falar e demonstrar documento que comprove a sua situação naquele momento, a de oficial de Justiça, ou seja, o mandado do Juiz somado à sua carteira funcional ou ainda o RG.”

Luís Renato Mendonça Davini, delegado e consultor na área de segurança, alerta que o oficial de Justiça é um serventuário da Justiça (servidor investido e concursado em cargo efetivo): “Ele é quem faz cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, não devendo ser frustrado ou impedido no exercício da sua função.” Davini frisa que o mandado judicial deve ser lido pelo porteiro ou segurança, “certificando-se que se trata de uma ordem judicial, para o seu devido cumprimento”. Ele completa que as condições da diligência (local, data, horário e natureza) estão escritas no mandado judicial, por isso o documento deve ser lido com atenção para certificação das informações prestadas pelo oficial de Justiça.

A partir daí, o porteiro deve prestar todas as informações solicitadas pelo serventuário. “O porteiro não poderá atrasar ou obstar a entrada do oficial ao condomínio, até mesmo no caso do morador não estar presente.” Davini salienta que mesmo a pedido do condômino, o porteiro não poderá recusar a entrada do oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, sob pena de ser preso por sua conduta. Caso seja solicitado pelo oficial, o porteiro deverá informar seu nome e número de RG. Da mesma forma, o porteiro deverá anotar o nome, número do RG ou funcional e o cartório judicial que o oficial representa. No caso de excessos cometidos pelo oficial (como falta de identificação pessoal, exibição do mandado, ofensas ou grosserias), o condomínio poderá comunicar ao Juízo que emanou a ordem.

A advogada Evelyn orienta que, em um primeiro momento, o porteiro não precisa assinar a notificação de recebimento. “O oficial pode voltar outro dia ou outra hora. No entanto, caso fique caracterizado que o morador está se escondendo, o porteiro pode ser a pessoa responsável por receber a ‘citação por Hora Certa’, na qual ele assina a notificação e é obrigado a entregar ao morador. Mas isso quem decide fazer é o oficial de Justiça, dependendo do andamento da situação”, esclarece.

O gerente predial Leone Silva Santos, do Condomínio Edifício Nações Unidas, com 144 apartamentos, conduz com muito tato as visitas de oficiais de Justiça. “Sempre comunico os moradores que a portaria não pode mentir. Falo para o oficial que o morador está, mas que não quer recebê-lo, recebo a intimação e entrego pessoalmente para o condômino. Tenho um ótimo relacionamento com os moradores, e já tivemos casos em que convenci a pessoa intimada a descer, conversar com o oficial e tratar a questão amigavelmente.”

CORRETORES DE IMÓVEIS
Em relação ao controle de acesso de corretores de imóveis, organização é fundamental. José Elias de Godoy orienta o morador que está locando ou vendendo seu imóvel a deixar na portaria o máximo de dados possíveis, como nome da imobiliária e do corretor, data e hora da visita. “Esses dados devem ser passados também ao zelador para acompanhamento.”

José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI São Paulo (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), afirma que para garantir a sua segurança e tranquilidade, o proprietário do imóvel deve informar a portaria que sua unidade está sendo negociada, cadastrando os profissionais que têm autorização para ingressar e levar visitantes ao local.

Viana considera que a onda de arrastões a condomínios em São Paulo tem dificultado o trabalho dos corretores. “Os condomínios ficam receosos em liberar o acesso aos imóveis. Assim, acredito que a melhor alternativa é um trabalho em conjunto, com corretores oferecendo suas credenciais, proprietários cadastrando os profissionais autorizados a ingressar na unidade e porteiros exigindo a documentação do corretor para autorizar esse acesso. Se houver essa ação conjunta, acredito que os problemas serão minimizados, assim como os riscos de assaltos”, aponta.

Viana explica que o CRECI São Paulo instituiu um cartão de regularidade profissional aos corretores, justamente visando colaborar com a segurança dos prédios. “Esse documento, renovável a cada ano, deve ser exigido pelo porteiro ou zelador. Nele constam a foto do profissional e todos os seus dados.” Viana aconselha que o porteiro anote no livro de visitas o nome do corretor, a data, a hora e a identificação de todos os seus acompanhantes, mencionando o fato de que estão em visita a um imóvel disponível à venda ou locação. “Muito cuidado quando algumas dessas pessoas retornarem ao imóvel sozinhas ou acompanhadas de terceiros, com o subterfúgio de apresentarem a propriedade a familiares ou amigos. Podem ser assaltantes ou olheiros de marginais que buscam o acesso facilitado aos condomínios”, orienta.

O consultor Luís Renato Davini complementa que um funcionário do condomínio deve sempre acompanhar os visitantes e que todos devem sair juntos do empreendimento. “A ordem é: entrou junto, saiu junto. E lembro que os melhores sistemas de segurança são os mais simples. Por exemplo, o uso de crachás pelos visitantes é um excelente recurso operacional. Na saída, o porteiro facilmente perceberá se um dos visitantes ainda está no prédio e poderá dar o alerta.”

POLICIAIS E EX-CÔNJUGES
A presença de policiais no acesso ao condomínio também costuma causar dúvidas. Conforme o consultor José Elias de Godoy, o condomínio é uma área privativa. “Portanto, os policiais somente terão acesso livre quando houver situações de flagrância, catástrofes, emergencial, com mandado judicial ou quando acionado por algum morador ou mesmo funcionário, conforme o caso”, diz. A advogada Evelyn Gasparetto completa que policiais civis e militares somente podem entrar com mandado ou em casos de emergência. Ela reforça que se um morador solicitou presença policial em seu apartamento, deve comunicar o fato à portaria. “Informando a atitude tomada, todos trabalharão em benefício do condomínio.”

Comunicação é fundamental especialmente em casos de separação de casais. “Só entra sem autorização quem mora no edifício. Caso haja a separação, o ex-cônjuge terá que ser anunciado. Se há permissão de acesso irrestrito, o morador deve autorizar esta situação, mesmo porque pode haver mudança no quadro de funcionários e o porteiro não ter conhecimento da situação do casal”, diz a advogada. Luís Renato Davini afirma que o morador deve comunicar por escrito à portaria que o ex-cônjuge não está autorizado a entrar no condomínio. “O condomínio pode inclusive ser responsabilizado se permitir a entrada e houver alguma violência contra o morador”, conclui Davini.

Por Luiza Oliva

#Q:PORTEIROS:#


#Q:PORTEIROS:#

- Treinamento adequado é primordial, pois a maior parte das invasões a condomínios se dá pela portaria de pedestres, por falta de procedimentos corretos de segurança dos porteiros.

- Nos horários de limpeza e recolhimento de lixo, as entradas do edifício devem manter-se fechadas

- Não aceitar guardar chaves dos apartamentos e dos automóveis dos moradores, nem permitir que outros funcionários o façam.

- Não comentar sobre a vida pessoal dos condôminos, como horários em que podem ser encontrados e outras informações.

- Instalar uma linha telefônica na portaria para que se possa acionar rapidamente a polícia ou os bombeiros em caso de emergência, sem depender do zelador. Manter à vista os telefones da delegacia mais próxima e do Corpo de Bombeiros. Uma solução alternativa vem sendo implantada por condomínios: a instalação de um sistema de comunicação (tipo botão de pânico silencioso) entre vários prédios de uma mesma rua, de modo que quando houver um problema em um deles, os outros são acionados.

Acesso de Estranhos

- Ao atender estranhos, o porteiro deve manter os portões fechados e as pessoas do lado de fora. O acesso de estranhos, sempre que possível, deverá ser restrito a um horário pré-fixado e ser precedido das cautelas disponíveis;

- Ao atender visitantes, o portão somente pode ser aberto após avisar o morador e obter sua autorização. Na dúvida, deve-se solicitar ao morador para vir identificar tal visitante, mantendo-o ainda do lado de fora.

- Na entrada ou saída de pessoas do condomínio, somente abrir o portão após verificar se não há suspeitos próximos.

- Ao receber prestadores de serviços, é necessário identificá-los, anotar os dados de seus documentos, avisar o condômino e só permitir acesso às dependências mediante autorização do morador e devidamente acompanhado por um funcionário. Se for prestador de serviço para o condomínio, só abrir a porta depois de autorizado pelo zelador. Em caso de obras, só permitir o acesso de funcionários listados pela empreiteira, portando crachá com foto. Em caso de dúvida, chamar o zelador.

- No caso de entrega de encomendas, avisar o condômino e solicitar sua presença na portaria. Na ausência do condômino, receber e guardar para, posteriormente, ser retirado por um morador ou entregue por um funcionário. Jamais permita que o entregador leve pessoalmente a encomenda.

- A entrega de encomendas, flores, correspondência, etc, que não tenham sido solicitadas ou que não estejam sendo esperadas devem ser recusadas, ainda que o portador se apresente na companhia de empregados do condomínio. No caso de pequenas entregas, sugere-se uma caixa na recepção com portinhola, para evitar a entrada do entregador

#Q:CONDÔMINOS:#

#Q:CONDÔMINOS:#

- A sua compreensão e colaboração são fundamentais para a segurança do condomínio;

- Elogiar as ações dos funcionários que visam a garantir a segurança de todos os condôminos, mesmo quando representam algum transtorno para si ou para suas visitas;

- Manter a máxima discrição quanto aos valores guardados na casa, existência de cofres, etc;

- Ao chegar ou sair da garagem, observar se não há pessoas estranhas ou suspeitas, aguardando ou dando voltas até sentir-se em segurança. Qualquer suspeita deverá ser comunicada imediatamente à Polícia, que saberá analisar a informação e tomar as providências cabíveis;

- Se, no entanto, for surpreeendido por assaltantes, procure manter a calma. Não encare seus atacantes diretamente e nem discuta com eles. Havendo oportunidade, diga que não guarda valores em casa, por exigência do seguro, e que está aguardando visitas;

- Ao estacionar seu veículo na garagem, mantê-lo trancado, sem pacotes e objetos à vista e com o alarme ligado;

- Alertar a portaria para que receba as encomendas feitas ou o avise para que vá atender ao entregador na recepção;
- Ser criterioso na autorização de entrada, só admitindo visitantes que conheça;

- Não autorizar a subida de entregadores, e descer à portaria para receber encomendas;

- Não autorizar a subida de nenhum prestador de serviços que não tenha sido requisitado, bem como vendedores, funcionários de instituições de caridade e outros;

- Não abrir a porta do apartamento a estranhos, mesmo que acompanhados de funcionários do condomínios;

- Quando solicitado à portaria, verificar se o assunto lhe diz respeito, e só então descer à recepção para atender;

- Ao contratar empregados (domésticas, babás, motoristas etc.) somente os receber na portaria. Exigir documentação e referências, averiguando a autenticidade e veracidade das informações;

- Não deixar cópias das chaves na portaria, nem os empregados particulares ou do condomínio.

- Moradores dos 1o. e 2o. andares devem ter um cuidado especial e proteger as áreas de acesso;

- Ao viajar, não comente sua futura ausência perto de pessoas estranhas. Nas ausências prolongadas, peça a um parente para visitar sua casa, para demonstrar a presença de pessoas (abrindo janelas, regando jardins, entrando com carro na garagem, etc.). Não deixe jóias ou dinheiro dentro de casa, mesmo que seja em cofre. Utilize o cofre de bancos. Não deixe luzes acesas, pois durante o dia significam ausência de pessoas. Só deixe a chave com pessoas de absoluta confiança. Feche as portas e janelas com trincos e trancas. Reforce a porta da frente com fechaduras auxiliares.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art . 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art . 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art . 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Do Equipamento de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Das Edificações
Art . 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art . 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art . 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
Da Iluminação
Art . 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. 


Do Conforto Térmico
Art . 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.



Da Prevenção da Fadiga
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Das Penalidades
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Porteiros motivados

Porteiros motivados

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Dicas para tornar o ambiente de trabalho confortável e motivar esses profissionais


Trabalhar por horas em uma portaria não é algo fácil. É preciso estar atento às movimentações e seguir uma série de cuidados ao liberar a entrada de pessoas no condomínio.
O porteiro noturno tem ainda um outro problema a ser enfrentado, o sono que bate sempre na hora errada.
Além de todos esses cuidados, normalmente a guarita não é o local mais confortável para se ficar confinado.
Então, o SíndicoNet pesquisou e traz algumas dicas de como fazer desse ambiente um local de trabalho confortável que não tire a qualidade de vida e profissional do porteiro.
Veja o que conseguimos:

GUARITA

Para preservar a segurança do condomínio e do funcionário, é preciso que a guarita esteja instalada em um local com visibilidade total das principais entradas. A iluminação deve ser boa, de forma que o porteiro consiga identificar quem está na entrada do prédio.
  • O tamanho da guarita deve levar em consideração a quantidade de pessoas que lá trabalham, assim como a sua utilização (comercial, industrial ou residencial).
  • No geral, elas devem possibilitar a movimentação dos profissionais com tranqüilidade, assim como acondicionar corretamente os equipamentos ali instalados. O monitor, por exemplo, deverá ter uma distância de aproximadamente 80 a 100 cm do rosto do profissional.
  • Este ambiente deve possuir, no mínimo, um sistema de comunicação eficiente (para dentro e para fora do condomínio), um assento ergonômico, uma bancada para apoiar equipamentos e livros de controle, iluminação com dimmer e ventilação adequada (se necessário ar-condicionado ou ventilador).
  • O portão da frente deve ser bem iluminado, pois ajuda no trabalho de reconhecimento.
  • Os vidros devem possuir característica de não possibilitar a visão de “fora para dentro”. Para isso, além da película, o condomínio pode optar por vidros escurecidos de fábrica, aumentar a distância entre funcionário e visitante e vidros em ângulo.
  • Guaritas blindadas também aumentam a segurança, mas só são válidas se houver uma boa infra-estrutura no condomínio, como portões, muros, entradas bem vigiadas, que funcionariam como complemento. A blindagem deve ser feita na alvenaria e nos vidros.
  • Uma possibilidade é conversar com um arquiteto e um consultor de segurança para planejar o layout, posição dos equipamentos, tipo de mesa/balcão, de forma que facilite o trabalho do porteiro.

 

CONFORTO

É preciso pensar na segurança e no conforto. Ficar trancado num espaço pequeno não é nada fácil. Veja algumas dicas para melhorar o ambiente de trabalho.
  • A guarita precisa ser arejada. Locais abafados provocam mais sonolência.
  • Se o local for pequeno, o uso de ventiladores ou ar-condicionado é essencial, sobretudo durante o verão. Estes equipamentos são fundamentais para um bom andamento do trabalho do profissional. Geralmente os condomínios não disponibilizam estes equipamentos.
  • Um conceito errado ouvido pelos especialistas com freqüência é: se eu não tenho ar-condicionado em meu apartamento o porteiro pode ter? O porteiro - ou qualquer profissional que trabalhe na guarita - está exercendo a sua atividade profissional e precisa ter um certo conforto para manter a sua eficiência.
  • Uma boa iluminação interna e externa é essencial. A externa ajuda o porteiro a identificar quem está passando na região e a interna ajuda a evitar sonolência.
  • Outra medida é a compra de uma cadeira adequada. O assento deve possuir regulagem de altura - e a altura máxima/mínima deve estar condizente com a altura da bancada - além de apoio para os braços. Para os bancadas mais altas, recomenda-se também um assento com apoio para os pés. Deve ser feita também uma verificação constante deste equipamento - pois é o assento é um equipamento. Isso evita eventuais ausências dos profissionais por dores musculares ou nas costas.
  • Bebedouro é fundamental para que o funcionário se mantenha hidratado, sobretudo em dias quentes.
  • Risco de ação trabalhista: leia aqui sobre as condições mínimas de conforto exigidas pela CLT para o Local de Trabalho.  

 

SEM COCHILOS

Para evitar que os porteiros durmam durante o expediente – principalmente os que trabalham no período noturno – existem alguns aparelhos no mercado que podem ser utilizados. Um deles dispara um alarme a cada 15 minutos ou no intervalo que o síndico programar. Para o alarme não tocar, o porteiro deve apertar o botão nos intervalos determinados. O aparelho entende que, sem pressionar o botão, o porteiro estará dormindo e dispara o som.
  • Rede de Comunicação Integrada (RCI) figura como uma das formas mais eficientes de combate aos cochilos. Ela promove a integração entre outras portarias, tem baixo custo e grande eficiência, mas deve ser implantada com muito critério. Se não for feita adequadamente pode virar um "rádio-fofoca".
  • Outra estratégia é colocar à disposição dos porteiros água e café, este último é um bom aliado para afastar o sono.
  • Pode ser providenciada uma cafeteira elétrica que permanecerá na portaria.
  • O condomínio pode optar também por uma garrafa térmica com café, o problema é definir quem será o responsável pela bebida. Isso pode ser acertado com o zelador.
  • Alguns consultores defendem também a aplicação de técnicas de gestão de pessoas, ou seja, como motivar e liderá-los. É feito um trabalho de conscientização e busca de comprometimento do porteiro. Ele está lá primeiro para se proteger e depois para proteger outras vidas. Traçar metas de segurança com premiações, por exemplo, pode ajudar.

 

BANHEIRO

Embora não exista nenhuma norma obrigando a instalação de um banheiro dentro da guarita, é recomendável que exista um. Especialmente quando o condomínio trabalha com um número reduzido de profissionais. Além de reduzir o tempo de espera para entrar ou sair do condomínio, diminui a "exposição" deste profissional. Um cuidado especial deve ser tomado em relação à janela do banheiro. Ela deve ser pequena para evitar possíveis invasões. Se houver blindagem, melhor ainda.

 

TELEVISÃO

Muitos condomínios disponibilizam televisão na portaria, alguns inclusive com serviço de TV por assinatura, mas isso não é visto como uma boa idéia pelos especialistas, já que pode distrair os profissionais.
  • Durante o dia, com diversos canais a disposição, o porteiro pode relaxar com os programas e se distrair, o que prejudica o trabalho.
  • Para quem faz a jornada noturna, além da distração, a TV provoca sonolência e, provavelmente, o porteiro irá dormir.
  • Alguns especialistas defendem que os porteiros dorminhocos sejam punidos com advertência, pois a falta de atenção compromete a segurança do condomínio.

Olhem quem nos barrou os 30% da periculosidade, PSDB e PMDB os que lutam pelos TRABALHADORES. Agora votem neste Partido.

Relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, João Tenório (PSDB-AL) mudou o texto ao manter o benefício só para vigilantes.
"O modelo da Câmara acarretaria aumento de 30% no custo do salário de quase todas as categorias", disse.
Segundo ele, "o adicional de periculosidade deve compensar o exercício daquelas atividades que expõem, de modo permanente, o trabalhador a risco acentuado".
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a mudança foi consequência do efeito que o texto teria sobre muitas categorias. "Ele passou a caracterizar melhor a questão do risco de vida para vigilantes."

Adicional de periculosidade não se aplica aos porteiros.

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Notícia
Adicional de periculosidade não se aplica aos porteiros.

14/01/2013
Com o advento da Lei 12.740, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de dezembro de 2012, ao dar nova redação ao artigo 193 da CLT, que regula o adicional de insalubridade, nada mudou em relação aos condomínios, pois, a função de porteiro não é abrangida pela nova legislação; com  efeito, no serviço de portaria em condomínios não há acentuada exposição permanente a roubos ou violência física aos trabalhadores, além de que, estes não tem por atividade principal, zelar pela segurança pessoal ou patrimonial normatizada pelo artigo 193. 
 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  
O objetivo da nova norma, foi regulamentar a concessão do adicional de periculosidade aos vigilantes, empregados de empresas privadas, regulamentada por lei e fiscalizada pela Policia Federal, tanto que, o § 3º, acrescentado ao artigo 193 da CLT, dispõe de forma clara a compensação do adicional já pago pelas empresas aos vigilantes por força de acordo coletivo.     
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) 
A norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades e operações perigosas e não há entre estas, atividade de portaria em condomínios. 
É certo que teremos que aguardar o Ministério do Trabalho alterar a NR 16 face a edição da Lei 12.740 que alterou o artigo 193, da CLT, mas, independente deste fato, o SIPCES entende pela inaplicabilidade do adicional de periculosidade aos porteiros.          
Fonte: SIPCES

Por que o Porteiro não deve sair da guarita?

Por que o Porteiro não deve sair da guarita? Email
A permanência do porteiro no interior da guarita é de suma importância para a segurança da portaria. A película de controle solar e segurança(insulfilm) colocada nos vidros da portaria colabora com a segurança, visto que permite que o porteiro até mesmo vá ao sanitário sem que ninguém note sua ausência momentânea, não impedindo que ele continue observando o que se passa porque ninguém o vê do lado de fora.
Para isso a portaria tem que ser mantida com todos os vidros fechados, dispor de sanitário e, se mesmo assim, o porteiro necessitar ausentar-se, deve haver alguém disponível para ficar no seu lugar. Caso algum marginal esteja sondando o prédio e perceba que existem momentos em que a portaria fica abandonada, será um atrativo a mais para que ele tente um assalto.
 
Por que o porteiro não deve sair da guarita?

Outro detalhe importante é que o porteiro não tem que sair da portaria para atender quaisquer visitantes ou moradores que irão entrar no condomínio. Sempre deve ser utilizado o porteiro eletrônico. Caso esteja quebrado, deve ser reparado de forma rápida, sendo considerado como serviço urgente.

O síndico precisa realizar a manutenção adequada dos portões de pedestres e de veículos a fim de impedir que hajam motivos justificados para o porteiro sair da guarita. Quando um morador ou visitante tiver que transportar algo para dentro do prédio não é obrigação ajudá-lo no transporte, visto que pode ser um artifício utilizado justamente para afastá-lo da portaria. Eventualmente, o porteiro pode acionar o zelador ou algum funcionário para ajudar no transporte, mas nunca deverá abandonar a portaria para isso.

O condomínio que não dispuser de sanitário junto à portaria, deve planejar a sua construção para impedir mais um motivo que justifique a saída da guarita. A exemplo do transporte de objetos que pode fazer com que o porteiro saia da guarita, todo morador que entra deve fechar o portão para que o porteiro não tenha que sair da portaria para realizar essa tarefa. Todos os momentos que a portaria estiver abandonada ou que o porteiro esteja próximo do portão, que geralmente é vazado, estará se propiciando um aumento de risco de assalto, visto que o porteiro poderá ser rendido por um marginal e iniciar-se um roubo ao condomínio.

Projeto de Lei Suplementar (PLS) 493/09

Projeto aprovado pelo Senado concede adicional para porteiros e pode encarecer condomínios

Por Rodrigo Duarte
O Senado Federal aprovou no dia 7 de julho o Projeto de Lei Suplementar (PLS) 493/09, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade para porteiros, vigias e seguranças de condomínios. O projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) e decisão terminativa, o que significa que, agora, será encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados para votação.
O aumento para esse tipo de profissional previsto pelo PLS é de 30%. A nova lei, se aprovada, vai acrescentar um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). O autor da matéria é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) – segundo ele, a motivação para o projeto é que “tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais”. As informações são da Agência Senado.
Caso a Câmara aprove o projeto, a taxa de condomínio deve sofrer um reajuste de 5% em média, segundo informações da Agência Estado apuradas com administradoras de São Paulo. Cerca de 40% dos gatos de condomínios são destinados ao pagamento de funcionários.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios (Sindifício), Paulo Roberto Ferrari, ouvido pela AE, acredita que a medida pode acarretar distorção nas funções do porteiro. “Se for ganhar mais para enfrentar bandido, sou contra o aumento”, diz ele. Para obter a íntegra da proposta de lei, clique aqui.

Função de porteiro

Função de porteiro

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Saiba diferenciá-lo do vigilante e evite processos trabalhistas


 Não Confunda a Função de Porteiro

Em reclamatória trabalhista movida contra um condomínio discute-se a função do porteiro e do vigilante. Dúvida sobre o assunto foi encaminhada ao TeleCondo, que respondeu nos seguintes termos (resumimos).
 
Não se pode confundir a função de porteiro com a função de vigia ou vigilante. Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de pessoas, bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do patrimônio. O vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há requisitos específicos.
 
A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança pessoal. A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).
 
O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19), este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Ressalta o parecer do TeleCondo que a função de vigilante não se confunde com a de vigia, muito menos com a de porteiro. Cita inúmeros julgados a respeito. A título de ilustração, reproduzimos o cerne de algumas decisões:
 
1 –  Empregado que atua como porteiro, quando escalado para turno diurno, embora armado, não é vigilante, mas vigia. (TST, RR 341838)
 
2 – A jurisprudência, ao interpretar as Leis 7.102/83 e 8.863/94, tem estabelecido diferenças quanto às duas atividades de vigilante e vigia (nesta última, incluídas as funções de guarda-noite e porteiro). O vigia exerce suas tarefas sem as exigências legais previstas nas Leis supracitadas, não se lhe exigindo escolaridade mínima, curso próprio, uso de uniforme, dentre outros, desempenhando tão-somente atribuição de fiscalização no local de trabalho.” (TRT 18ª Região, RO0740/2001)
 
3 –  O porteiro limita-se a observar os fatos, não estando obrigado à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que se submetem, sendo exigida, deles, a defesa policial, visando à proteção de bens.”
 
Lembra, ainda, o TeleCondo que se o porteiro também exercer a função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício, donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT 9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).
Como medida preventiva, recomendamos que o síndico não atribua nem exija do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades inerentes à função.

Pureza grande amiga lá do Margarida

Quando eu fazia conserto em monitor


Minha instalação do CFTV Alameda Câtania.





PEC 37


Diga não PEC-37!!!! simplesmente um absurdo, uma ofensa à democracia!! se você é contra, compartilhe!!!!
Diga não PEC-37!!!! simplesmente um absurdo, uma ofensa à democracia!! se você é contra, compartilhe!!!!

Cabo de Alta Isolação


Foto
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Uso dos EPIs

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Empregador deve fiscalizar e cobrar uso do EPI...

Veja mais > http://www.dclick.to/ra/EPI
Empregador deve fiscalizar e cobrar uso do EPI...

Veja mais > http://www.dclick.to/ra/EPI

Serviço de solda eletrica no Larissa.




Continuação do Rio Parana



Instalação de um sistema coletivo no Rio parana



Paulo quando era do Castro Alves


Serviço tecnico do Bosque do Candeal.


Olha eu fazendo meu bico de solda eletrica


Amigo Antonio ou Tonhio lá do Sempre Viva


Meu colega José, ou Zé ou cansado ele é o cara lá da Alameda Câtania


Amigo Gidazio este foi aluno bom de trabalho lá do Girassol


Leonardo ou Leo bom colega lá do Bosque do Candeal.


Amigo Luiz ou o LULA lá do Narciso.