Há mais de 15 anos estudo e pesquiso o
fenômeno da violência no Brasil e no mundo, com o intuito de elaborar
técnicas preventivas contra a crescente criminalidade. Buda também se
preocupou com o tema, quando deixou a seguinte lição de vida: “As
pessoas precisam aprender a enxergar e evitar todos os perigos. Assim
como um homem sábio se mantêm a distância de um cão raivoso, não devemos
nos aproximar dos homens maus”.
A experiência como estudioso no assunto, me fez
concluir que as pessoas se tornam muito mais vulneráveis quando negam a
possibilidade de serem vítimas da violência urbana; isso é o mesmo que
tapar o sol com a peneira; não é a melhor estratégia. A distração e a
imprudência nos deixam em posição de risco.
Pessoas
desatentas e desinformadas sobre os métodos de proteção contra o crime
estão mais sujeitas ao perigo. Ser vítima da criminalidade não é um
fenômeno de sorte ou azar. Os riscos podem ser evitados e o melhor
caminho é a prevenção.
Recentemente, uma senhora
foi a um Banco, para retirar dinheiro no caixa eletrônico. Estava com
dificuldade em fazer a operação na máquina, quando surgiu uma
simpática moça, dizendo-se atendente do estabelecimento bancário e se
propôs a ajudá-la. A idosa aceitou e sacou pequena quantia em dinheiro.
Ao receber o extrato bancário no mês seguinte, verificou saque
indevido de 2 mil reais, feito na mesma data que esteve no banco,
praticado pela falsa atendente.
Outro fato curioso aconteceu com
um professor que realizou compras no valor de quarenta e cinco reais em
uma loja em São Miguel Paulista/SP. Após 50 dias foi notificado a
comparecer a uma Delegacia de Polícia para dar explicações, pois seu
cheque fora apreendido em uma "boca de fumo", em poder de traficantes.
As investigações provaram que o proprietário da loja era dependente de
drogas e usou a folha de cheque emitida pelo professor para adquirir
maconha.
Toda vez que funcionário de banco ou
loja se oferecer para auxiliá-lo, certifique-se se tal pessoa realmente
trabalha no estabelecimento. Por medida de segurança, ao emitir um
cheque, preencha o espaço reservado ao destinatário ou obrigue o
vendedor a fazer na sua presença, não corra o risco de ser alvo de
investigação policial contra usuários e traficantes de drogas.
Função de suma importância para a segurança do edifício. É o
responsável pelo monitoramento do controle de acesso de pessoas,
mercadorias e veículos. Funcionário uniformizado, treinado e habilitado
para exercer as funções de recepção com foco em segurança.
QUALIDADES DO BOM PORTEIRO:
- ATENÇÃO: qualquer descuido pode facilitar a invasão do condomínio - RESPONSABILIDADE: a segurança dos moradores e demais funcionários dependem diretamente de sua atuação. - PONTUALIDADE: o respeito ao colega de trabalho começa com o respeito aos horários - ASSIDUIDADE - AUTO CONTROLE: atuar com profissionalismo é não perder a calma e a razão -
AUTO CONFIANÇA: geralmente o trabalho do porteiro é solitário. Na
maioria das vezes terá que tomar decisões sozinho. Mas nada impede que
na dúvida, o porteiro peça orientação a seu superior hierárquico -
RELACIONAMENTO HUMANO: lidar com pessoas de diferentes níveis sociais e
intelectuais, essa é a função diária do Porteiro. Portanto, ele terá que
saber se relacionar com todas elas
» Portanto, o Porteiro deve:
- Falar pouco, somente o necessário - Ouvir com atenção e não esquecer de sempre anotar todas as informações -
Desconfiar sempre de pessoas que falam muito, principalmente aquelas
que fazem perguntas dirigidas as questões de segurança do condomínio ou
referente à vida dos moradores - Jamais comentar assuntos referentes a
seu serviço e nunca passar informações internas do prédio em público,
com pessoas estranhas ao ambiente de trabalho, familiares e amigos,
namoradas (os) e porteiros de outros prédios - Não permitir que
pessoas estranhas ao condomínio tomem ciência das normas de
procedimentos internos e dos equipamentos de segurança existentes.
Quero fazer mais pela campanha. Como eu posso ajudar?
1 - Já assinou nossa petição? Se não assinou ainda, clique aqui www.naofoiacidente.org e preencha a ficha com todos os dados. Feito isto, a sua assinatura já está validada;
2 – Sempre que puder, compartilhe o site www.NaoFoiAcidente.org com amigos via e-mail, facebook, twitter, sempre pedindo para que eles assinem e façam o mesmo na divulgação;
3 – Se a sua turma não é adepta à onda digital, imprima a petição em papel (http://bit.ly/NFA_Peticao_Imprimir)
e passe para seus amigos assinarem e deixarem em lugares públicos
(envie as listas preenchidas para o endereço que está na própria folha).
Pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso
Via CenoFisco
A Justiça Federal determinou ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício
assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três
a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65
anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado
Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem
o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A
juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera
idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.
“Não tendo a Constituição Federal
limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia
fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da
igualdade”, afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso
estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem
ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria
ser a mesma. A expressão “conforme dispuser a lei”, que está no texto
constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. “Do contrário,
poder-se-ia admitir (…) que o legislador instituísse qualquer idade
mínima, como (…) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção
do constituinte”.
O requisito da insuficiência de renda
também foi comprovado. “A demandante é mesmo pessoa carente, que reside
sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde”. O
benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do
INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a
valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido
administrativo. O INSS pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
É o que chamo de minha oficina, local onde eu
passo horas biriquitando em alguma coisa para recuperar, se bem que, é o que
não falta lá.Pena que seja longe e eu não posso ir lá em todas as minhas
folgas.
Esta maquina eu troquei com um cliente por um serviço,
ela estava toda enferrujada e sem funcionar, recuperei ela toda lá na minha
oficina ou o que eu chamo de oficina.
Empregado pode pedir demissão por Justa Causa Patronal.
Assim
como a prática de uma infração pode resultar em justa causa contra o
empregado, de acordo com as hipóteses do art. 482 da CLT, o
descumprimento continuado da lei trabalhista, ainda que se refira a um
só direito, pode também caracterizar justa causa por parte do
empregador. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as
obrigações do contrato. O art. 483, letra ”d”, da Consolidação das Leis
do Trabalho, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho,
dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o
contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações
contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura
indireta do contrato de trabalho.
A
rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado,
tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações
contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o
empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de
trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que
receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a
falta grave é do empregador e não do empregado. Em se cuidando de pedido
de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a
ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à
pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui
gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do contrato de
trabalho. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o
empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível
ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Vejamos algumas situações em que podem gerar uma rescisão indireta em face da falta grave praticada pelo empregador:
-
O descumprimento de obrigação contratual elementar, qual seja, o não
pagamento dos salários no prazo legal, ampara o pleito de rescisão
indireta do contrato de trabalho, pois o salário é essencial para a
sobrevivência do trabalhador e sua família, sendo a principal obrigação
do empregador para com a pessoa que lhe presta serviços;
-
A ausência reiterada da concessão de férias pode também caracterizar
justa causa patronal dentro da regra genérica do art. 483, "d" e
parágrafo 3º, da CLT, o que pode ensejar uma rescisão indireta;
-
A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais
inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias,
dos décimos terceiros salários, do recolhimento dos depósitos do FGTS,
da concessão de vale-transporte e do recolhimento das contribuições
previdenciárias são suficientemente graves para ensejar a declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho;
-
o pagamento habitual de salários extra folha autoriza o reconhecimento
de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de
emprego estabelecido com seu empregador, em face do não-cumprimento das
obrigações contratuais. O pagamento clandestino de componentes salariais
configura em inequívoco ato de fraude aos preceitos normativos
trabalhistas;
-
O não recolhimento do FGTS, além de infringir norma celetista, violando
o direito do empregado, também afronta norma de ordem pública, o que é
motivo mais que suficiente para dar ensejo à alegada rescisão indireta.
Devemos lembrar que no caso do empregado doméstico este recolhimento é
facultativo, passando a ser obrigatório a partir do momento que o
empregador faz o primeiro recolhimento;
-
O não pagamento habitual de horas extras incontroversas, por se
traduzir em verba salarial propriamente dita, constitui infração grave
praticada pelo empregador, que autoriza o rompimento do vínculo por
justa causa;
-
A ausência de assinatura da carteira profissional e o recolhimento da
contribuição previdenciária configuram justa causa que autoriza a
rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o
empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da
obrigação de assinar a carteira profissional e recolher o INSS do
empregado justifica a decretação da rescisão indireta;
-
O fato do empregador não pagar ao empregado o piso salarial da
categoria, consubstancia falta grave apta a configurar a justa causa do
empregador, por descumprimento das obrigações do contrato;
-
O não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade,
adicional noturno, a realização de descontos salariais indevidos e a
sujeição do empregado a situações de constrangimento durante a execução
do serviço, constituem inadimplemento contratual que dá ensejo a uma
rescisão indireta;
-
O reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador, a exemplo da imposição de tarefas estranhas ao cargo e a
recusa em fornecer informações sobre a produtividade do trabalhador,
deve ser autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, posto
que configurada a falta grave;
-
A utilização pelo empregador, de sucessivos artifícios para encobrir a
verdadeira natureza da relação contratual, aliados à redução unilateral
do salário do trabalhador, configura motivação suficiente para a
rescisão contratual indireta, por culpa grave do empregador;
Confira outros motivos que podem ensejar a justa causa patronal:
Exigir
do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado
com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal
considerável; praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas
de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
1.
A rescisão indireta advém da prática de ato faltoso por parte do
empregador. O ordenamento jurídico brasileiro trabalhista adotou o
sistema taxativo quanto à justa causa. Considerando o princípio da
continuidade da relação laboral, bem como a restrição legal, temos que a
existência de justa causa do empregador dependerá sempre de estar
prevista na lei. A prova do ato do empregador ensejador da justa causa
deverá ser cabal e robusta.
2.
Pretendendo o empregado a rescisão indireta do seu contrato de
trabalho, sua é a obrigação de provar a falta grave cometida pelo
empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Não se
desincumbindo o empregado da prova que lhe competia, impossível declarar
a rescisão indireta do contrato de trabalho.
3.
A rescisão indireta é forma de dissolução do contrato reconhecida em
juízo, diante do inadimplemento das partes quanto às suas obrigações
contratuais. Dessa forma, somente após a decisão judicial que declara
rescindido o contrato de trabalho é que nasce o direito ao recebimento
de parcelas rescisórias.
Algumas
regras e condutas devem ser seguidas pela portaria no controle de
acesso de oficiais de Justiça, corretores, policiais e ex-cônjuges ao
interior dos condomínios.
A porta da frente dos edifícios continua sendo o ponto mais
vulnerável quando se trata de segurança. “As invasões de condomínios
verticais ainda ocorrem, em sua maioria, pela porta da frente, ou seja,
pelas entradas de pedestres e de veículos”, constata o consultor de
segurança José Elias de Godoy, oficial da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e autor de “Técnicas de Segurança em Condomínios” (Editora
Senac).
Os funcionários da portaria, portanto, devem estar mais
do que treinados para identificar visitantes. “A princípio a pessoa que
reside no local é quem tem a precedência para entrar e sair livremente
do condomínio e liberar ou não a entrada de visitantes e/ou prestadores
de serviços”, completa Godoy. Parece elementar, mas muitos porteiros
ainda pecam por não identificar corretamente visitantes e prestadores de
serviço. O consultor atenta que entre os modos de acesso mais comuns
utilizados pelos ladrões estão os disfarces de prestadores de serviço de
empresas (como Telefônica, Sabesp, Comgás, Eletropaulo, TV a cabo
etc.), de eletricistas, encanadores ou entregadores de pizza ou
encomendas.
É usual ainda o porteiro ser iludido pela presença de
uma mulher bonita, que o convence a abrir o portão, ou simplesmente por
uma história bem contada (alguém veio buscar um carro, sofá ou outro
item a pedido do morador, por exemplo). A situação pode se complicar com
casos que fogem à rotina, como a visita de oficiais de Justiça, de
corretores de imóveis e de ex-cônjuges de moradores. OFICIAL DE JUSTIÇA: COMO PROCEDER Especialmente
a presença de oficiais de Justiça na portaria costuma causar dúvidas e
receios. A advogada Evelyn Roberta Gasparetto, especialista em
condomínios e coautora do livro “Administrando Condomínios”, afirma que o
acesso do profissional não é livre: “O oficial deve explicar sua
função, com quem precisa falar e demonstrar documento que comprove a sua
situação naquele momento, a de oficial de Justiça, ou seja, o mandado
do Juiz somado à sua carteira funcional ou ainda o RG.”
Luís
Renato Mendonça Davini, delegado e consultor na área de segurança,
alerta que o oficial de Justiça é um serventuário da Justiça (servidor
investido e concursado em cargo efetivo): “Ele é quem faz cumprir a
ordem emanada pelo Poder Judiciário, não devendo ser frustrado ou
impedido no exercício da sua função.” Davini frisa que o mandado
judicial deve ser lido pelo porteiro ou segurança, “certificando-se que
se trata de uma ordem judicial, para o seu devido cumprimento”. Ele
completa que as condições da diligência (local, data, horário e
natureza) estão escritas no mandado judicial, por isso o documento deve
ser lido com atenção para certificação das informações prestadas pelo
oficial de Justiça.
A partir daí, o porteiro deve prestar todas
as informações solicitadas pelo serventuário. “O porteiro não poderá
atrasar ou obstar a entrada do oficial ao condomínio, até mesmo no caso
do morador não estar presente.” Davini salienta que mesmo a pedido do
condômino, o porteiro não poderá recusar a entrada do oficial de Justiça
para o cumprimento do mandado, sob pena de ser preso por sua conduta.
Caso seja solicitado pelo oficial, o porteiro deverá informar seu nome e
número de RG. Da mesma forma, o porteiro deverá anotar o nome, número
do RG ou funcional e o cartório judicial que o oficial representa. No
caso de excessos cometidos pelo oficial (como falta de identificação
pessoal, exibição do mandado, ofensas ou grosserias), o condomínio
poderá comunicar ao Juízo que emanou a ordem.
A advogada Evelyn
orienta que, em um primeiro momento, o porteiro não precisa assinar a
notificação de recebimento. “O oficial pode voltar outro dia ou outra
hora. No entanto, caso fique caracterizado que o morador está se
escondendo, o porteiro pode ser a pessoa responsável por receber a
‘citação por Hora Certa’, na qual ele assina a notificação e é obrigado a
entregar ao morador. Mas isso quem decide fazer é o oficial de Justiça,
dependendo do andamento da situação”, esclarece.
O gerente
predial Leone Silva Santos, do Condomínio Edifício Nações Unidas, com
144 apartamentos, conduz com muito tato as visitas de oficiais de
Justiça. “Sempre comunico os moradores que a portaria não pode mentir.
Falo para o oficial que o morador está, mas que não quer recebê-lo,
recebo a intimação e entrego pessoalmente para o condômino. Tenho um
ótimo relacionamento com os moradores, e já tivemos casos em que
convenci a pessoa intimada a descer, conversar com o oficial e tratar a
questão amigavelmente.”
CORRETORES DE IMÓVEIS Em
relação ao controle de acesso de corretores de imóveis, organização é
fundamental. José Elias de Godoy orienta o morador que está locando ou
vendendo seu imóvel a deixar na portaria o máximo de dados possíveis,
como nome da imobiliária e do corretor, data e hora da visita. “Esses
dados devem ser passados também ao zelador para acompanhamento.”
José
Augusto Viana Neto, presidente do CRECI São Paulo (Conselho Regional de
Corretores de Imóveis), afirma que para garantir a sua segurança e
tranquilidade, o proprietário do imóvel deve informar a portaria que sua
unidade está sendo negociada, cadastrando os profissionais que têm
autorização para ingressar e levar visitantes ao local.
Viana
considera que a onda de arrastões a condomínios em São Paulo tem
dificultado o trabalho dos corretores. “Os condomínios ficam receosos em
liberar o acesso aos imóveis. Assim, acredito que a melhor alternativa é
um trabalho em conjunto, com corretores oferecendo suas credenciais,
proprietários cadastrando os profissionais autorizados a ingressar na
unidade e porteiros exigindo a documentação do corretor para autorizar
esse acesso. Se houver essa ação conjunta, acredito que os problemas
serão minimizados, assim como os riscos de assaltos”, aponta.
Viana
explica que o CRECI São Paulo instituiu um cartão de regularidade
profissional aos corretores, justamente visando colaborar com a
segurança dos prédios. “Esse documento, renovável a cada ano, deve ser
exigido pelo porteiro ou zelador. Nele constam a foto do profissional e
todos os seus dados.” Viana aconselha que o porteiro anote no livro de
visitas o nome do corretor, a data, a hora e a identificação de todos os
seus acompanhantes, mencionando o fato de que estão em visita a um
imóvel disponível à venda ou locação. “Muito cuidado quando algumas
dessas pessoas retornarem ao imóvel sozinhas ou acompanhadas de
terceiros, com o subterfúgio de apresentarem a propriedade a familiares
ou amigos. Podem ser assaltantes ou olheiros de marginais que buscam o
acesso facilitado aos condomínios”, orienta.
O consultor Luís
Renato Davini complementa que um funcionário do condomínio deve sempre
acompanhar os visitantes e que todos devem sair juntos do
empreendimento. “A ordem é: entrou junto, saiu junto. E lembro que os
melhores sistemas de segurança são os mais simples. Por exemplo, o uso
de crachás pelos visitantes é um excelente recurso operacional. Na
saída, o porteiro facilmente perceberá se um dos visitantes ainda está
no prédio e poderá dar o alerta.”
POLICIAIS E EX-CÔNJUGES A
presença de policiais no acesso ao condomínio também costuma causar
dúvidas. Conforme o consultor José Elias de Godoy, o condomínio é uma
área privativa. “Portanto, os policiais somente terão acesso livre
quando houver situações de flagrância, catástrofes, emergencial, com
mandado judicial ou quando acionado por algum morador ou mesmo
funcionário, conforme o caso”, diz. A advogada Evelyn Gasparetto
completa que policiais civis e militares somente podem entrar com
mandado ou em casos de emergência. Ela reforça que se um morador
solicitou presença policial em seu apartamento, deve comunicar o fato à
portaria. “Informando a atitude tomada, todos trabalharão em benefício
do condomínio.”
Comunicação é fundamental especialmente em casos
de separação de casais. “Só entra sem autorização quem mora no edifício.
Caso haja a separação, o ex-cônjuge terá que ser anunciado. Se há
permissão de acesso irrestrito, o morador deve autorizar esta situação,
mesmo porque pode haver mudança no quadro de funcionários e o porteiro
não ter conhecimento da situação do casal”, diz a advogada. Luís Renato
Davini afirma que o morador deve comunicar por escrito à portaria que o
ex-cônjuge não está autorizado a entrar no condomínio. “O condomínio
pode inclusive ser responsabilizado se permitir a entrada e houver
alguma violência contra o morador”, conclui Davini.
- Treinamento adequado é primordial, pois a maior parte das invasões a
condomínios se dá pela portaria de pedestres, por falta de procedimentos
corretos de segurança dos porteiros.
- Nos horários de limpeza e recolhimento de lixo, as entradas do edifício devem manter-se fechadas
- Não aceitar guardar chaves dos apartamentos e dos automóveis dos moradores, nem permitir que outros funcionários o façam.
- Não comentar sobre a vida pessoal dos condôminos, como horários em que podem ser encontrados e outras informações.
- Instalar uma linha telefônica na portaria para que se possa acionar
rapidamente a polícia ou os bombeiros em caso de emergência, sem
depender do zelador. Manter à vista os telefones da delegacia mais
próxima e do Corpo de Bombeiros. Uma solução alternativa vem sendo
implantada por condomínios: a instalação de um sistema de comunicação
(tipo botão de pânico silencioso) entre vários prédios de uma mesma rua,
de modo que quando houver um problema em um deles, os outros são
acionados.
Acesso de Estranhos
- Ao atender estranhos, o porteiro deve manter os portões fechados e as
pessoas do lado de fora. O acesso de estranhos, sempre que possível,
deverá ser restrito a um horário pré-fixado e ser precedido das cautelas
disponíveis;
- Ao atender visitantes, o portão somente pode ser aberto após avisar o
morador e obter sua autorização. Na dúvida, deve-se solicitar ao morador
para vir identificar tal visitante, mantendo-o ainda do lado de fora.
- Na entrada ou saída de pessoas do condomínio, somente abrir o portão após verificar se não há suspeitos próximos.
- Ao receber prestadores de serviços, é necessário identificá-los,
anotar os dados de seus documentos, avisar o condômino e só permitir
acesso às dependências mediante autorização do morador e devidamente
acompanhado por um funcionário. Se for prestador de serviço para o
condomínio, só abrir a porta depois de autorizado pelo zelador. Em caso
de obras, só permitir o acesso de funcionários listados pela
empreiteira, portando crachá com foto. Em caso de dúvida, chamar o
zelador.
- No caso de entrega de encomendas, avisar o condômino e solicitar sua
presença na portaria. Na ausência do condômino, receber e guardar para,
posteriormente, ser retirado por um morador ou entregue por um
funcionário. Jamais permita que o entregador leve pessoalmente a
encomenda.
- A entrega de encomendas, flores, correspondência, etc, que não tenham
sido solicitadas ou que não estejam sendo esperadas devem ser recusadas,
ainda que o portador se apresente na companhia de empregados do
condomínio. No caso de pequenas entregas, sugere-se uma caixa na
recepção com portinhola, para evitar a entrada do entregador
- A sua compreensão e colaboração são fundamentais para a segurança do condomínio;
- Elogiar as ações dos funcionários que visam a garantir a segurança de
todos os condôminos, mesmo quando representam algum transtorno para si
ou para suas visitas;
- Manter a máxima discrição quanto aos valores guardados na casa, existência de cofres, etc;
- Ao chegar ou sair da garagem, observar se não há pessoas estranhas ou
suspeitas, aguardando ou dando voltas até sentir-se em segurança.
Qualquer suspeita deverá ser comunicada imediatamente à Polícia, que
saberá analisar a informação e tomar as providências cabíveis;
- Se, no entanto, for surpreeendido por assaltantes, procure manter a
calma. Não encare seus atacantes diretamente e nem discuta com eles.
Havendo oportunidade, diga que não guarda valores em casa, por exigência
do seguro, e que está aguardando visitas;
- Ao estacionar seu veículo na garagem, mantê-lo trancado, sem pacotes e objetos à vista e com o alarme ligado;
- Alertar a portaria para que receba as encomendas feitas ou o avise para que vá atender ao entregador na recepção;
- Ser criterioso na autorização de entrada, só admitindo visitantes que conheça;
- Não autorizar a subida de entregadores, e descer à portaria para receber encomendas;
- Não autorizar a subida de nenhum prestador de serviços que não tenha
sido requisitado, bem como vendedores, funcionários de instituições de
caridade e outros;
- Não abrir a porta do apartamento a estranhos, mesmo que acompanhados de funcionários do condomínios;
- Quando solicitado à portaria, verificar se o assunto lhe diz respeito, e só então descer à recepção para atender;
- Ao contratar empregados (domésticas, babás, motoristas etc.) somente
os receber na portaria. Exigir documentação e referências, averiguando a
autenticidade e veracidade das informações;
- Não deixar cópias das chaves na portaria, nem os empregados particulares ou do condomínio.
- Moradores dos 1o. e 2o. andares devem ter um cuidado especial e proteger as áreas de acesso;
- Ao viajar, não comente sua futura ausência perto de pessoas estranhas.
Nas ausências prolongadas, peça a um parente para visitar sua casa,
para demonstrar a presença de pessoas (abrindo janelas, regando jardins,
entrando com carro na garagem, etc.). Não deixe jóias ou dinheiro
dentro de casa, mesmo que seja em cofre. Utilize o cofre de bancos. Não
deixe luzes acesas, pois durante o dia significam ausência de pessoas.
Só deixe a chave com pessoas de absoluta confiança. Feche as portas e
janelas com trincos e trancas. Reforce a porta da frente com fechaduras
auxiliares.
Altera o
Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a
segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art . 156 - Compete especialmente
às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das
disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer
local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art . 159 - Mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Art . 166 - A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art
. 168- Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas
localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da
investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão
ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física
e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico
será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e,
anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame
médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato
de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho,
desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo
estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será obrigatória a
notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com
as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 170 - As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos
que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os locais de trabalho
deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a
altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá
ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art . 172 - 0s pisos dos locais
de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a
circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As aberturas nos
pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos.
Art . 174 - As paredes, escadas,
rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.
Art . 175 - Em todos os locais de
trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à
natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação
deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
Art . 176 - Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico.
Art . 177 - Se as condições de
ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de
frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho
em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as
radiações térmicas.
Art . 178 - As condições de
conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites
fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta
quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher.
Parágrafo único - Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art . 199 - Será obrigatória a
colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de
evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija
que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando
o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição
assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Art . 201 - As infrações ao
disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com
multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo
valor.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação
dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade, de que trata o artigo
196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta
Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2
(dois) anos da sua vigência.
Art . 3º - As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de
Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias
inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que
tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais
correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do
Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das
Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por
engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Dicas para tornar o ambiente de trabalho confortável e motivar esses profissionais
Trabalhar
por horas em uma portaria não é algo fácil. É preciso estar atento às
movimentações e seguir uma série de cuidados ao liberar a entrada de
pessoas no condomínio.
O porteiro noturno tem ainda um outro problema a ser enfrentado, o sono que bate sempre na hora errada.
Além de todos esses cuidados, normalmente a guarita não é o local mais confortável para se ficar confinado.
Então, o SíndicoNet pesquisou e traz algumas dicas de como fazer
desse ambiente um local de trabalho confortável que não tire a qualidade
de vida e profissional do porteiro. Veja o que conseguimos:
GUARITA
Para preservar a segurança do condomínio e do funcionário, é preciso
que a guarita esteja instalada em um local com visibilidade total das
principais entradas. A iluminação deve ser boa, de forma que o porteiro
consiga identificar quem está na entrada do prédio.
O tamanho da guarita deve levar em consideração a quantidade de
pessoas que lá trabalham, assim como a sua utilização (comercial,
industrial ou residencial).
No geral, elas devem possibilitar a movimentação dos
profissionais com tranqüilidade, assim como acondicionar corretamente os
equipamentos ali instalados. O monitor, por exemplo, deverá ter uma
distância de aproximadamente 80 a 100 cm do rosto do profissional.
Este ambiente deve possuir, no mínimo, um sistema de comunicação
eficiente (para dentro e para fora do condomínio), um assento
ergonômico, uma bancada para apoiar equipamentos e livros de controle,
iluminação com dimmer e ventilação adequada (se necessário
ar-condicionado ou ventilador).
O portão da frente deve ser bem iluminado, pois ajuda no trabalho de reconhecimento.
Os vidros devem possuir característica de não possibilitar a
visão de “fora para dentro”. Para isso, além da película, o condomínio
pode optar por vidros escurecidos de fábrica, aumentar a distância entre
funcionário e visitante e vidros em ângulo.
Guaritas blindadas também aumentam a segurança, mas só são
válidas se houver uma boa infra-estrutura no condomínio, como portões,
muros, entradas bem vigiadas, que funcionariam como complemento. A
blindagem deve ser feita na alvenaria e nos vidros.
Uma possibilidade é conversar com um arquiteto e um consultor de
segurança para planejar o layout, posição dos equipamentos, tipo de
mesa/balcão, de forma que facilite o trabalho do porteiro.
CONFORTO
É preciso pensar na segurança e no conforto. Ficar trancado num
espaço pequeno não é nada fácil. Veja algumas dicas para melhorar o
ambiente de trabalho.
A guarita precisa ser arejada. Locais abafados provocam mais sonolência.
Se o local for pequeno, o uso de ventiladores ou ar-condicionado
é essencial, sobretudo durante o verão. Estes equipamentos são
fundamentais para um bom andamento do trabalho do profissional.
Geralmente os condomínios não disponibilizam estes equipamentos.
Um conceito errado ouvido pelos especialistas com freqüência é:
se eu não tenho ar-condicionado em meu apartamento o porteiro pode ter? O
porteiro - ou qualquer profissional que trabalhe na guarita - está
exercendo a sua atividade profissional e precisa ter um certo conforto
para manter a sua eficiência.
Uma boa iluminação interna e externa é essencial. A externa
ajuda o porteiro a identificar quem está passando na região e a interna
ajuda a evitar sonolência.
Outra medida é a compra de uma cadeira adequada. O assento deve
possuir regulagem de altura - e a altura máxima/mínima deve estar
condizente com a altura da bancada - além de apoio para os braços. Para
os bancadas mais altas, recomenda-se também um assento com apoio para os
pés. Deve ser feita também uma verificação constante deste equipamento -
pois é o assento é um equipamento. Isso evita eventuais ausências dos
profissionais por dores musculares ou nas costas.
Bebedouro é fundamental para que o funcionário se mantenha hidratado, sobretudo em dias quentes.
Risco de ação trabalhista: leia aqui sobre as condições mínimas de conforto exigidas pela CLT para o Local de Trabalho.
SEM COCHILOS
Para evitar que os porteiros durmam durante o expediente –
principalmente os que trabalham no período noturno – existem alguns
aparelhos no mercado que podem ser utilizados. Um deles dispara um
alarme a cada 15 minutos ou no intervalo que o síndico programar. Para o
alarme não tocar, o porteiro deve apertar o botão nos intervalos
determinados. O aparelho entende que, sem pressionar o botão, o porteiro
estará dormindo e dispara o som.
A Rede de Comunicação Integrada (RCI)
figura como uma das formas mais eficientes de combate aos cochilos. Ela
promove a integração entre outras portarias, tem baixo custo e grande
eficiência, mas deve ser implantada com muito critério. Se não for feita
adequadamente pode virar um "rádio-fofoca".
Outra estratégia é colocar à disposição dos porteiros água e café, este último é um bom aliado para afastar o sono.
Pode ser providenciada uma cafeteira elétrica que permanecerá na portaria.
O condomínio pode optar também por uma garrafa térmica com café,
o problema é definir quem será o responsável pela bebida. Isso pode ser
acertado com o zelador.
Alguns consultores defendem também a aplicação de técnicas de
gestão de pessoas, ou seja, como motivar e liderá-los. É feito um
trabalho de conscientização e busca de comprometimento do porteiro. Ele
está lá primeiro para se proteger e depois para proteger outras vidas.
Traçar metas de segurança com premiações, por exemplo, pode ajudar.
BANHEIRO
Embora não exista nenhuma norma obrigando a instalação de um banheiro
dentro da guarita, é recomendável que exista um. Especialmente quando o
condomínio trabalha com um número reduzido de profissionais. Além de
reduzir o tempo de espera para entrar ou sair do condomínio, diminui a
"exposição" deste profissional. Um cuidado especial deve ser tomado em
relação à janela do banheiro. Ela deve ser pequena para evitar possíveis
invasões. Se houver blindagem, melhor ainda.
TELEVISÃO
Muitos condomínios disponibilizam televisão na portaria, alguns
inclusive com serviço de TV por assinatura, mas isso não é visto como
uma boa idéia pelos especialistas, já que pode distrair os
profissionais.
Durante o dia, com diversos canais a disposição, o porteiro pode
relaxar com os programas e se distrair, o que prejudica o trabalho.
Para quem faz a jornada noturna, além da distração, a TV provoca sonolência e, provavelmente, o porteiro irá dormir.
Alguns especialistas defendem que os porteiros dorminhocos sejam
punidos com advertência, pois a falta de atenção compromete a segurança
do condomínio.
Relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado,
João Tenório (PSDB-AL) mudou o texto ao manter o benefício só para
vigilantes.
"O modelo da Câmara acarretaria aumento de 30% no custo do salário de quase todas as categorias", disse.
Segundo ele, "o adicional de periculosidade deve compensar o exercício
daquelas atividades que expõem, de modo permanente, o trabalhador a
risco acentuado".
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a mudança
foi consequência do efeito que o texto teria sobre muitas categorias.
"Ele passou a caracterizar melhor a questão do risco de vida para
vigilantes."
Adicional de periculosidade não se aplica aos porteiros.
14/01/2013
Com o
advento da Lei 12.740, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10
de dezembro de 2012, ao dar nova redação ao artigo 193 da CLT, que
regula o adicional de insalubridade, nada mudou em relação aos
condomínios, pois, a função de porteiro não é abrangida pela nova
legislação; com efeito, no serviço de portaria em
condomínios não há acentuada exposição permanente a roubos ou violência
física aos trabalhadores, além de que, estes não tem por atividade
principal, zelar pela segurança pessoal ou patrimonial normatizada pelo
artigo 193. Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O
objetivo da nova norma, foi regulamentar a concessão do adicional de
periculosidade aos vigilantes, empregados de empresas privadas,
regulamentada por lei e fiscalizada pela Policia Federal, tanto que, o §
3º, acrescentado ao artigo 193 da CLT, dispõe de forma clara a
compensação do adicional já pago pelas empresas aos vigilantes por força
de acordo coletivo. § 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
(NR) A
norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades e
operações perigosas e não há entre estas, atividade de portaria em
condomínios. É
certo que teremos que aguardar o Ministério do Trabalho alterar a NR 16
face a edição da Lei 12.740 que alterou o artigo 193, da CLT, mas,
independente deste fato, o SIPCES entende pela inaplicabilidade do
adicional de periculosidade aos porteiros.
A permanência do porteiro no interior da guarita é de suma
importância para a segurança da portaria. A película de controle solar e
segurança(insulfilm) colocada nos vidros da portaria colabora com a
segurança, visto que permite que o porteiro até mesmo vá ao sanitário
sem que ninguém note sua ausência momentânea, não impedindo que ele
continue observando o que se passa porque ninguém o vê do lado de fora.
Para isso a portaria tem que ser mantida com todos os
vidros fechados, dispor de sanitário e, se mesmo assim, o porteiro
necessitar ausentar-se, deve haver alguém disponível para ficar no seu
lugar. Caso algum marginal esteja sondando o prédio e perceba que
existem momentos em que a portaria fica abandonada, será um atrativo a
mais para que ele tente um assalto.
Outro
detalhe importante é que o porteiro não tem que sair da portaria para
atender quaisquer visitantes ou moradores que irão entrar no condomínio.
Sempre deve ser utilizado o porteiro eletrônico. Caso esteja quebrado,
deve ser reparado de forma rápida, sendo considerado como serviço
urgente.
O síndico precisa realizar a manutenção adequada dos
portões de pedestres e de veículos a fim de impedir que hajam motivos
justificados para o porteiro sair da guarita. Quando um morador ou
visitante tiver que transportar algo para dentro do prédio não é
obrigação ajudá-lo no transporte, visto que pode ser um artifício
utilizado justamente para afastá-lo da portaria. Eventualmente, o
porteiro pode acionar o zelador ou algum funcionário para ajudar no
transporte, mas nunca deverá abandonar a portaria para isso.
O
condomínio que não dispuser de sanitário junto à portaria, deve planejar
a sua construção para impedir mais um motivo que justifique a saída da
guarita. A exemplo do transporte de objetos que pode fazer com que o
porteiro saia da guarita, todo morador que entra deve fechar o portão
para que o porteiro não tenha que sair da portaria para realizar essa
tarefa. Todos os momentos que a portaria estiver abandonada ou que o
porteiro esteja próximo do portão, que geralmente é vazado, estará se
propiciando um aumento de risco de assalto, visto que o porteiro poderá
ser rendido por um marginal e iniciar-se um roubo ao condomínio.
Projeto aprovado pelo Senado concede adicional para porteiros e pode encarecer condomínios
Por Rodrigo Duarte
O
Senado Federal aprovou no dia 7 de julho o Projeto de Lei Suplementar
(PLS) 493/09, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade para
porteiros, vigias e seguranças de condomínios. O projeto foi aprovado
pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) e decisão terminativa,
o que significa que, agora, será encaminhado diretamente à Câmara dos
Deputados para votação.
O aumento para esse tipo de profissional previsto pelo PLS é de 30%. A
nova lei, se aprovada, vai acrescentar um parágrafo ao artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). O
autor da matéria é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) – segundo ele, a
motivação para o projeto é que “tem sido uma constante no noticiário dos
jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos
residenciais”. As informações são da Agência Senado.
Caso a Câmara aprove o projeto, a taxa de condomínio deve sofrer um
reajuste de 5% em média, segundo informações da Agência Estado apuradas
com administradoras de São Paulo. Cerca de 40% dos gatos de condomínios
são destinados ao pagamento de funcionários.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios
(Sindifício), Paulo Roberto Ferrari, ouvido pela AE, acredita que a
medida pode acarretar distorção nas funções do porteiro. “Se for ganhar
mais para enfrentar bandido, sou contra o aumento”, diz ele. Para obter a
íntegra da proposta de lei, clique aqui.
Saiba diferenciá-lo do vigilante e evite processos trabalhistas
Não Confunda a Função de Porteiro
Em reclamatória trabalhista movida contra um condomínio discute-se a
função do porteiro e do vigilante. Dúvida sobre o assunto foi
encaminhada ao TeleCondo, que respondeu nos seguintes termos
(resumimos).
Não se pode confundir a função de porteiro com a função de vigia ou
vigilante. Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de
pessoas, bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar
e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do
patrimônio. O vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas
não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há
requisitos específicos.
A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de
perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso
de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança
pessoal. A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para
o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à
quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação
de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).
O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era
assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19),
este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Ressalta o parecer do TeleCondo que a função de vigilante não se
confunde com a de vigia, muito menos com a de porteiro. Cita inúmeros
julgados a respeito. A título de ilustração, reproduzimos o cerne de
algumas decisões:
1 – Empregado que atua como porteiro, quando escalado para turno
diurno, embora armado, não é vigilante, mas vigia. (TST, RR 341838)
2 – A jurisprudência, ao interpretar as Leis 7.102/83 e 8.863/94,
tem estabelecido diferenças quanto às duas atividades de vigilante e
vigia (nesta última, incluídas as funções de guarda-noite e porteiro). O
vigia exerce suas tarefas sem as exigências legais previstas nas Leis
supracitadas, não se lhe exigindo escolaridade mínima, curso próprio,
uso de uniforme, dentre outros, desempenhando tão-somente atribuição de
fiscalização no local de trabalho.” (TRT 18ª Região, RO0740/2001)
3 – O porteiro limita-se a observar os fatos, não estando obrigado
à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem
funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que
se submetem, sendo exigida, deles, a defesa policial, visando à
proteção de bens.”
Lembra, ainda, o TeleCondo que se o porteiro também exercer a
função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o
condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício,
donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações
fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na
categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT
9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).
Como medida preventiva, recomendamos que o síndico não atribua nem
exija do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades
inerentes à função.